Conceito
A
arbitragem é uma das formas alternativas de solução de problemas jurídicos,
onde as partes nomeiam um arbitro em que ambos tem confiança, e expõem os
motivos que geram a pendencia para que seja resolvido o conflito, de forma que,
a decisão do mesmo tem poder de sentença judicial.
Segundo
Rezek, a arbitragem pode ser considerada como: "uma via jurisdicional, porém não-judiciária, de
solução pacífica de litígios internacionais." (REZEK, J. F. Direito Internacional Público, 2ª ed., São Paulo:
Saraiva, 1991. p. 352.).
Cabe demonstrar o conceito
de Cretella Júnior que define arbitragem como: “sistema especial de julgamento,
com procedimento, técnica e princípios informativos próprios e com força
executória reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraído, mediante o
qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de
direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo,
contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de
resolver-lhe a pendência anuindo os
litigantes em aceitar a decisão proferida.” (CRETELLA JÚNIOR, José. Da
Arbitragem e seu conceito categorial. Revista de Informação Legislativa, Brasília,
ano 25, nº 98, p. 128, abril/junho de 1998).
A arbitragem é ainda
definida por Teixeira e Andretta como: “um compromisso através do qual as
pessoas interessadas submetem um litígio à decisão de um ou mais árbitros, ficando
antecipadamente obrigadas a respeitar o resultado”.
Dessa forma pode-se dizer
que arbitragem é uma via jurisdicional, em que as pessoas de direito publico ou
privado, nomeiam um arbitro de confiança de ambas as partes e a este submetem
suas questões que estão em litigio, de forma contratual, devendo ser respeitada
a decisão do arbitro nomeado. Para que exista a arbitragem, tem que haver uma
clausula arbitral, onde as partes aceitam a arbitragem e se comprometem a
aceitar o resultado do julgamento do arbitro.
Vantagens da Arbitragem.
Uma importante vantagem da
arbitragem é que ela dá a liberdade das partes de controlarem o método em que
serão resolvidas as disputas e dessa forma adapta-lo de forma que sejam
atendidas as necessidades, podendo, por exemplo, escolher a língua que será
utilizada no processo e ainda os objetos ou até mesmo os árbitros que vão
participar do processo.
Ainda há uma celeridade
maior, o que causa mais rapidez na resolução dos problemas, o que faz com que
os procedimentos sejam mais simples, sendo eliminados procedimentos normais da
justiça, que é carregada de procedimentos burocráticos e assim além do arbitro
ter um maior tempo para analisar a questão em si e não burocracias e vícios,
haverá maior rapidez no resultado final do processo, pois não são aceitos
recursos e as partes tem que aceitar a decisão do juiz no ato.
A segurança jurídica é um
ponto a ser levado em consideração, uma vez que, os árbitros são escolhidos em
comum acordo pelas partes, dessa forma são neutros e ainda, normalmente, são
escolhidos especialistas nos assuntos, tendo amplo conhecimento sobre a matéria
em debate e assim há a certeza de que irão trazer a solução que for a melhor
para resolução do conflito.
Por ser um procedimento que
não exige a publicidade, ocorre o sigilo na arbitragem, questão importante que
não gera especulação financeira ou ainda qualquer fonte de dados para
concorrentes que poderiam conseguir vantagens com informações de processos
comuns. Dessa forma explica Rechsteiner: “Uma grande vantagem da arbitragem é
seu caráter sigiloso e confidencial. As audiências perante a justiça estatal
costumam ser públicas. Destarte, a imagem das partes envolvidas no processo
pode ser prejudicada perante o público”. (RECHSTEINER, Beat Walter. Arbitragem
Privada Internacional no Brasil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001).
Ainda em conflitos
internacionais, como forma de evitar um gasto excessivo com viagens ou
traduções e ainda com recursos que podem ser bastante dispendiosos, ou ainda
falta de confiança na junta que resolverá os conflitos internacionais, a
arbitragem surge como boa alternativa, para a solução de qualquer conflito.
Cabe ainda ressaltar a
postura de Pucci, quanto ao tema, que diz: “As diferentes legislações, as
diversas formas de interpretação da lei, a diversidade de formação dos
profissionais fazem com que a arbitragem se torne um caminho interessante,
visto que, como um meio idôneo para solucionar conflitos, seria utilizado na
hora da elaboração de contratos em que estejam envolvidas pessoas de diferentes
nacionalidades e domicílios, ou em que a execução do contrato envolva diversas
legislações e foros” (PUCCI, Adriana
Noemi. Arbitragem Comercial nos Países do Mercosul. São Paulo: Editora LTR,
1997, p.248).
Procedimento e Homologação do Laudo Arbitral Internacional
A arbitragem deverá atender
ao disposto na lei 9.307/96, que regulamenta a arbitragem, para que a mesma
seja aceita como decisão e caso, não siga as formalidades ali previstas, o
resultado da arbitragem poderá ser considerado como nulo.
A lei determina que a
arbitragem deverá seguir o procedimento estabelecido pelas partes nas
convenções de arbitragem e poderá ter que reportar-se as regras de um órgão
arbitral internacional ( normalmente são utilizadas as regras do AAA (American
Arbitration Association) ou a ICC (International Chamber of Commerce)) e que
deve a sentença arbitral ser proferida em até seis meses.
Por não terem os tribunais
arbitrais poder de coação, as legislações sobre arbitragem conferem força
executiva ao laudo, podendo a parte que tiver interesse apresentar o laudo
arbitral ao Poder Judiciario e requerer o cumprimento das obrigações nele contidas.
Para os laudos
internacionais é verificado se o mesmo contém uma série de requisitos para que
seja confirmado como titulo executivo, sendo reconhecidos conforme tratados e
convenções internacionais e se ausentes deverá ser aplicado o ordenamento
interno, para que seja reconhecido o laudo.
Uma das convenções mais
importantes é a Convenção de Nova York, e esta traz a fixação de causas pelo
qual o laudo arbitral não poderia ser reconhecido e ainda a inversão do ônus da
prova quanto a alegação de invalidade do laudo arbitral.
Com a lei 9307/96 a
homologação ficou submetida apenas ao
STF (A emenda 45, mudou esse cenário e assim a homogação é feita pelo
STJ), que não homologa a mesma apenas se ferir a ordem nacional ou ainda se o
objeto do litigio não for considerado passível de arbitragem no Brasil.
Com a ratificação do Brasil
a Convenção de Nova York, em 2002, houveram algumas mudanças quanto ao
reconhecimento de laudos, não sendo necessária a homologação pelo STF, sendo
utilizados para ratificação dos laudos os requisitos que constam na Convençao
de Nova York, o que ainda não foi pacificado no Brasil, devido as poucas
questões envolvendo a matéria.
Bibliografia.
-
CRETELLA JÚNIOR, José. Da Arbitragem e seu conceito categorial. Revista de Informação
Legislativa. Brasília, ano 25, nº 98, p. 128, abril/junho de 1998.
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GLITZ, Frederico Eduardo
Zenedin. A arbitragem internacional como sistema de solução privada de
controvérsias. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3260>. Acesso em: 13 set.
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GREBLER, Eduardo. A Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da
UNCITRAL em face da lei brasileira de Arbitragem. In: RDM, 116. São Paulo:
Malheiros, 1999.
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PUCCI, Adriana Noemi. Arbitragem Comercial nos Países do Mercosul. São Paulo:
Editora LTR, 1997.
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REZEK, J.F. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1991.
- SANTIAGO, Mariana Ribeiro. Arbitragem
internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2169, 9 jun. 2009.
Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12948>. Acesso em: 14 set.
2011.
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