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terça-feira, 29 de maio de 2012

Arbitragem Internacional.


Conceito

A arbitragem é uma das formas alternativas de solução de problemas jurídicos, onde as partes nomeiam um arbitro em que ambos tem confiança, e expõem os motivos que geram a pendencia para que seja resolvido o conflito, de forma que, a decisão do mesmo tem poder de sentença judicial.
Segundo Rezek, a arbitragem pode ser considerada como: "uma via jurisdicional, porém não-judiciária, de solução pacífica de litígios internacionais." (REZEK, J. F. Direito Internacional Público, 2ª ed., São Paulo: Saraiva, 1991. p. 352.).
Cabe demonstrar o conceito de Cretella Júnior que define arbitragem como: “sistema especial de julgamento, com procedimento, técnica e princípios informativos próprios e com força executória reconhecida pelo direito comum, mas a este subtraído, mediante o qual duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, de direito privado ou de direito público, em conflito de interesses, escolhem de comum acordo, contratualmente, uma terceira pessoa, o árbitro, a quem confiam o papel de resolver-lhe a pendência  anuindo os litigantes em aceitar a decisão proferida.” (CRETELLA JÚNIOR, José. Da Arbitragem e seu conceito categorial. Revista de Informação Legislativa, Brasília, ano 25, nº 98, p. 128, abril/junho de 1998).
A arbitragem é ainda definida por Teixeira e Andretta como: “um compromisso através do qual as pessoas interessadas submetem um litígio à decisão de um ou mais árbitros, ficando antecipadamente obrigadas a respeitar o resultado”.
Dessa forma pode-se dizer que arbitragem é uma via jurisdicional, em que as pessoas de direito publico ou privado, nomeiam um arbitro de confiança de ambas as partes e a este submetem suas questões que estão em litigio, de forma contratual, devendo ser respeitada a decisão do arbitro nomeado. Para que exista a arbitragem, tem que haver uma clausula arbitral, onde as partes aceitam a arbitragem e se comprometem a aceitar o resultado do julgamento do arbitro.

Vantagens da Arbitragem.

Uma importante vantagem da arbitragem é que ela dá a liberdade das partes de controlarem o método em que serão resolvidas as disputas e dessa forma adapta-lo de forma que sejam atendidas as necessidades, podendo, por exemplo, escolher a língua que será utilizada no processo e ainda os objetos ou até mesmo os árbitros que vão participar do processo.
Ainda há uma celeridade maior, o que causa mais rapidez na resolução dos problemas, o que faz com que os procedimentos sejam mais simples, sendo eliminados procedimentos normais da justiça, que é carregada de procedimentos burocráticos e assim além do arbitro ter um maior tempo para analisar a questão em si e não burocracias e vícios, haverá maior rapidez no resultado final do processo, pois não são aceitos recursos e as partes tem que aceitar a decisão do juiz no ato.
A segurança jurídica é um ponto a ser levado em consideração, uma vez que, os árbitros são escolhidos em comum acordo pelas partes, dessa forma são neutros e ainda, normalmente, são escolhidos especialistas nos assuntos, tendo amplo conhecimento sobre a matéria em debate e assim há a certeza de que irão trazer a solução que for a melhor para resolução do conflito.
Por ser um procedimento que não exige a publicidade, ocorre o sigilo na arbitragem, questão importante que não gera especulação financeira ou ainda qualquer fonte de dados para concorrentes que poderiam conseguir vantagens com informações de processos comuns. Dessa forma explica Rechsteiner: “Uma grande vantagem da arbitragem é seu caráter sigiloso e confidencial. As audiências perante a justiça estatal costumam ser públicas. Destarte, a imagem das partes envolvidas no processo pode ser prejudicada perante o público”. (RECHSTEINER, Beat Walter. Arbitragem Privada Internacional no Brasil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001).
Ainda em conflitos internacionais, como forma de evitar um gasto excessivo com viagens ou traduções e ainda com recursos que podem ser bastante dispendiosos, ou ainda falta de confiança na junta que resolverá os conflitos internacionais, a arbitragem surge como boa alternativa, para a solução de qualquer conflito.
Cabe ainda ressaltar a postura de Pucci, quanto ao tema, que diz: “As diferentes legislações, as diversas formas de interpretação da lei, a diversidade de formação dos profissionais fazem com que a arbitragem se torne um caminho interessante, visto que, como um meio idôneo para solucionar conflitos, seria utilizado na hora da elaboração de contratos em que estejam envolvidas pessoas de diferentes nacionalidades e domicílios, ou em que a execução do contrato envolva diversas legislações e foros”  (PUCCI, Adriana Noemi. Arbitragem Comercial nos Países do Mercosul. São Paulo: Editora LTR, 1997, p.248).

Procedimento e Homologação do Laudo Arbitral Internacional

A arbitragem deverá atender ao disposto na lei 9.307/96, que regulamenta a arbitragem, para que a mesma seja aceita como decisão e caso, não siga as formalidades ali previstas, o resultado da arbitragem poderá ser considerado como nulo.
A lei determina que a arbitragem deverá seguir o procedimento estabelecido pelas partes nas convenções de arbitragem e poderá ter que reportar-se as regras de um órgão arbitral internacional ( normalmente são utilizadas as regras do AAA (American Arbitration Association) ou a ICC (International Chamber of Commerce)) e que deve a sentença arbitral ser proferida em até seis meses.
Por não terem os tribunais arbitrais poder de coação, as legislações sobre arbitragem conferem força executiva ao laudo, podendo a parte que tiver interesse apresentar o laudo arbitral ao Poder Judiciario e requerer o cumprimento das obrigações nele contidas.
Para os laudos internacionais é verificado se o mesmo contém uma série de requisitos para que seja confirmado como titulo executivo, sendo reconhecidos conforme tratados e convenções internacionais e se ausentes deverá ser aplicado o ordenamento interno, para que seja reconhecido o laudo.
Uma das convenções mais importantes é a Convenção de Nova York, e esta traz a fixação de causas pelo qual o laudo arbitral não poderia ser reconhecido e ainda a inversão do ônus da prova quanto a alegação de invalidade do laudo arbitral.
Com a lei 9307/96 a homologação ficou submetida apenas ao  STF (A emenda 45, mudou esse cenário e assim a homogação é feita pelo STJ), que não homologa a mesma apenas se ferir a ordem nacional ou ainda se o objeto do litigio não for considerado passível de arbitragem no Brasil.
Com a ratificação do Brasil a Convenção de Nova York, em 2002, houveram algumas mudanças quanto ao reconhecimento de laudos, não sendo necessária a homologação pelo STF, sendo utilizados para ratificação dos laudos os requisitos que constam na Convençao de Nova York, o que ainda não foi pacificado no Brasil, devido as poucas questões envolvendo a matéria.














Bibliografia.

- CRETELLA JÚNIOR, José. Da Arbitragem e seu conceito categorial. Revista de Informação Legislativa. Brasília, ano 25, nº 98, p. 128, abril/junho de 1998.
- GLITZ, Frederico Eduardo Zenedin. A arbitragem internacional como sistema de solução privada de controvérsias. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 59, 1 out. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/3260>. Acesso em: 13 set. 2011.
- GREBLER, Eduardo. A Lei Modelo sobre Arbitragem Comercial Internacional da UNCITRAL em face da lei brasileira de Arbitragem. In: RDM, 116. São Paulo: Malheiros, 1999.
- PUCCI, Adriana Noemi. Arbitragem Comercial nos Países do Mercosul. São Paulo: Editora LTR, 1997.
- REZEK, J.F. Direito Internacional Público. São Paulo: Saraiva, 1991.
- SANTIAGO, Mariana Ribeiro. Arbitragem internacional. Jus Navigandi, Teresina, ano 14, n. 2169, 9 jun. 2009. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/12948>. Acesso em: 14 set. 2011.

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