Conceito.
A
licitação é um procedimento administrativo utilizado para que mediante
convocação e cumprimento de condições estabelecidas em edital, possa ser
contratada empresa para o oferecimento de bens e serviços e assim possa ser
escolhida a empresa que mediante o menor preço e melhores condições atenda ao
serviço ou bens procurados.
De
acordo com Celso
Antonio Bandeira de Mello, pode-se conceituar licitação como: “Licitação – em suma
síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual
abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de
conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências
públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre
os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das
obrigações que se propõem assumir”. (MELLO, Curso de Direito
Administrativo, 2004. p. 483.).
Ainda, cabe demonstrar o conceito ensinado
por Hely Lopes Meirelles: “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a
Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de
seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão
ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual
oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e
moralidade nos negócios administrativos.” ( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo
Brasileiro, Malheiros, 24. ed. atualizada por Eurico de Andrade
Azevedo, Délcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1999, p. 246.).
Principios
da Licitação.
Todo ato administrativo deve seguir os
princípios que norteiam o direito administrativo, como forma de garantir a
eficácia e a validade do mesmo, os princípios administrativos que norteia a
licitação são:
a) Moralidade
e Probidade administrativa: A
conduta dos Licitantes e dos agentes públicos tem que atender a moral, a ética
e aos bons costumes, pois o Estado visa atender, da melhor forma possível, os
cidadãos, não devendo haver qualquer procedimento que venha a favorecer o
individual e desfavorecer o coletivo
b) Legalidade:
Qualquer procedimento licitatório tem que
seguir as regras e princípios em vigor, dessa forma os Licitantes e a
Administração Publica, estão vinculados a algumas regras e não podem agir de
forma própria, podendo fazer apenas o que está previsto no ordenamento
jurídico. Este principio está previsto no art. 5º, II, da Constituição de 1988, segundo o
qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em
virtude de lei”.
c) Impessoalidade: Todos os licitantes devem ser tratados de
maneira neutra, sem haver parcialidade, como forma de evitar que haja
preferencia por alguma empresa especifica, e assim, beneficiando interesses
pessoais em detrimento do interesse publico.
d) Publicidade: A licitação tem que ser de acesso fácil a qualquer
interessado, que deverá ter seus atos e suas documentação disponível, a
qualquer licitante, mediante atos do administrador responsável pela licitação.
e) Isonomia:
Todos
os interessados serão tratados nas mesmas condições.
f)
Vinculação ao instrumento convocatório: A administração tem que respeitar as regras estabelecidas em edital, não
podendo ser criado ou elaborado ato que não esteja previsto no edital.
g) Julgamento
objetivo: A comissão de licitação
deve, no ato do julgamento, utilizar critérios objetivos, definidos em edital,
para escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, levando em conta
critérios técnicos e financeiros, deixando de haver qualquer critério subjetivo
ou pessoal.
h) Adjudicação
Compulsória: É o
principio que impede que a Administração, após concluída a licitação, atribua o
objeto da mesma a outro que não seja o vencedor, vedando também que seja aberto
novo procedimento licitatório, enquanto for valido o mesmo.
Obrigatoriedade,
dispensa e inexigibilidade de Licitações
A lei 8666/93 regula as licitações e nela
ficam sujeitos a licitação todas as entidades da Administração Direta e
Indireta, além de autarquias e fundações. Já as empresas publicas e sociedades
de economia mista poderão ter um regramento especifico para seus procedimentos
licitatórios, porém como os mesmos ainda não foram criados, fazem as licitações
de acordo com a lei 8666/93.
Podemos dizer que ocorrerá a hipótese de inexigibilidade
de licitação sempre que houver impossibilidade jurídica de competição, havendo
apenas um produto ou uma pessoa que possa atender ao exigido no edital.
Há ainda a hipótese de dispensa, que são
situações em que há urgência para o cumprimento do procedimento e assim apesar
de haver previsão em lei do procedimento licitatório, há um acordo direto entre
o ente particular e a administração pública.
Modalidades
de Licitação.
a)
Concorrência: É a modalidade mais comum de licitação,
utilizada nas concorrências de grande vultoonde se admite a participação de
qualquer interessado que preencha as condições estabelecidas no edital. A
concorrência segue tem quatro fases que são: edital; habilitação dos
concorrentes; exame e classificação das propostas; homologação e adjudicação.
b)
Tomada de Preços: Modalidade
que é realizada entre os interessados devidamente cadastrados ou que atenderem
a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à
data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
c)
Convite: É a modalidade onde a administração escolhe, no mínimo
três convidados, para que os mesmos participem de licitação. A carta convite
deve ter ampla divulgação, para evitar a discricionariedade e deve haver três
propostas validas para que o procedimento seja válido, tendo que haver a
repetição do procedimento, até haver três propostas validas, convidando os
interessados.
d)
Concurso: Modalidade que é destinada a escolha de trabalho técnico
ou artístico, que possui regulamento próprio e ainda é julgada por uma Comissão
Especial, que tenha grande conhecimento do assunto e tenha reputação acima de
qualquer suspeita.
e)
Leilão: É a modalidade de licitação para a
venda de bens moveis ou imóveis, que são oferecidos aos interessados que
oferecerem o maior lance, devendo este
ser igual ou superior ao valor da avaliação.
f)
Pregão: É a modalidade de licitação em que a disputa para fornecer bens e
serviços é feita em sessão publica, com os licitantes apresentando suas
propostas por escrito ou por lances verbais e a documentação só é analisada
depois da escolha da proposta.
Bibliografia
- MEIRELLES, Hely
Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 24.
ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balesteiro Aleixo e José
Emmanuel Burle Filho, 1999
- MENDES, Renato
Geraldo. Lei de Licitações e Contratos Anotada. 6. ed. rev. atual. e
ampl. Curitiba: Zênite, 2005.
- MELLO, Celso
Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e
atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
- NIEBUHR, Joel de
Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 4. ed. rev., atual. e ampl.
Curitiba: Zênite, 2006.
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