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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Procedimentos Licitátorios


Conceito.
A licitação é um procedimento administrativo utilizado para que mediante convocação e cumprimento de condições estabelecidas em edital, possa ser contratada empresa para o oferecimento de bens e serviços e assim possa ser escolhida a empresa que mediante o menor preço e melhores condições atenda ao serviço ou bens procurados.
 De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello, pode-se conceituar licitação como: “Licitação – em suma síntese – é um certame que as entidades governamentais devem promover e no qual abrem disputa entre os interessados em com elas travar determinadas relações de conteúdo patrimonial, para escolher a proposta mais vantajosa às conveniências públicas. Estriba-se na idéia de competição, a ser travada isonomicamente entre os que preencham os atributos e aptidões necessários ao bom cumprimento das obrigações que se propõem assumir”. (MELLO, Curso de Direito Administrativo, 2004. p. 483.).
Ainda, cabe demonstrar o conceito ensinado por Hely Lopes Meirelles: “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.” MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 24. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1999, p. 246.).

Principios da Licitação.
Todo ato administrativo deve seguir os princípios que norteiam o direito administrativo, como forma de garantir a eficácia e a validade do mesmo, os princípios administrativos que norteia a licitação são:
a)  Moralidade e Probidade administrativa: A conduta dos Licitantes e dos agentes públicos tem que atender a moral, a ética e aos bons costumes, pois o Estado visa atender, da melhor forma possível, os cidadãos, não devendo haver qualquer procedimento que venha a favorecer o individual e desfavorecer o coletivo
b)  Legalidade: Qualquer procedimento licitatório tem que seguir as regras e princípios em vigor, dessa forma os Licitantes e a Administração Publica, estão vinculados a algumas regras e não podem agir de forma própria, podendo fazer apenas o que está previsto no ordenamento jurídico. Este principio está previsto no art. 5º, II, da Constituição de 1988, segundo o qual “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei”.
c)  Impessoalidade: Todos os licitantes devem ser tratados de maneira neutra, sem haver parcialidade, como forma de evitar que haja preferencia por alguma empresa especifica, e assim, beneficiando interesses pessoais em detrimento do interesse publico.
d)   Publicidade: A licitação tem que ser de acesso fácil a qualquer interessado, que deverá ter seus atos e suas documentação disponível, a qualquer licitante, mediante atos do administrador responsável pela licitação.
e)  Isonomia:  Todos os interessados serão tratados nas mesmas condições.
f)   Vinculação ao instrumento convocatório:  A administração tem que respeitar as regras estabelecidas em edital, não podendo ser criado ou elaborado ato que não esteja previsto no edital.
g)  Julgamento objetivo: A comissão de licitação deve, no ato do julgamento, utilizar critérios objetivos, definidos em edital, para escolher a proposta mais vantajosa para a Administração, levando em conta critérios técnicos e financeiros, deixando de haver qualquer critério subjetivo ou pessoal.
h) Adjudicação Compulsória: É o principio que impede que a Administração, após concluída a licitação, atribua o objeto da mesma a outro que não seja o vencedor, vedando também que seja aberto novo procedimento licitatório, enquanto for valido o mesmo.

Obrigatoriedade, dispensa e inexigibilidade de Licitações
A lei 8666/93 regula as licitações e nela ficam sujeitos a licitação todas as entidades da Administração Direta e Indireta, além de autarquias e fundações. Já as empresas publicas e sociedades de economia mista poderão ter um regramento especifico para seus procedimentos licitatórios, porém como os mesmos ainda não foram criados, fazem as licitações de acordo com a lei 8666/93.
Podemos dizer que ocorrerá a hipótese de inexigibilidade de licitação sempre que houver impossibilidade jurídica de competição, havendo apenas um produto ou uma pessoa que possa atender ao exigido no edital.
Há ainda a hipótese de dispensa, que são situações em que há urgência para o cumprimento do procedimento e assim apesar de haver previsão em lei do procedimento licitatório, há um acordo direto entre o ente particular e a administração pública.

Modalidades de Licitação.
a)  Concorrência: É a modalidade mais comum de licitação, utilizada nas concorrências de grande vultoonde se admite a participação de qualquer interessado que preencha as condições estabelecidas no edital. A concorrência segue tem quatro fases que são: edital; habilitação dos concorrentes; exame e classificação das propostas; homologação e adjudicação.
b) Tomada de Preços: Modalidade que é realizada entre os interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
c)  Convite: É a modalidade onde a administração escolhe, no mínimo três convidados, para que os mesmos participem de licitação. A carta convite deve ter ampla divulgação, para evitar a discricionariedade e deve haver três propostas validas para que o procedimento seja válido, tendo que haver a repetição do procedimento, até haver três propostas validas, convidando os interessados.
d) Concurso: Modalidade que é destinada a escolha de trabalho técnico ou artístico, que possui regulamento próprio e ainda é julgada por uma Comissão Especial, que tenha grande conhecimento do assunto e tenha reputação acima de qualquer suspeita.
e)  Leilão: É a modalidade de licitação para a venda de bens moveis ou imóveis, que são oferecidos aos interessados que oferecerem o maior lance,  devendo este ser igual ou superior ao valor da avaliação.
f)   Pregão: É a modalidade de licitação em que a disputa para fornecer bens e serviços é feita em sessão publica, com os licitantes apresentando suas propostas por escrito ou por lances verbais e a documentação só é analisada depois da escolha da proposta.










Bibliografia

- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 24. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1999
- MENDES, Renato Geraldo. Lei de Licitações e Contratos Anotada. 6. ed. rev. atual. e ampl. Curitiba: Zênite, 2005.
- MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
- NIEBUHR, Joel de Menezes. Pregão Presencial e Eletrônico. 4. ed. rev., atual. e ampl. Curitiba: Zênite, 2006.


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