1) Conceito
A negociação coletiva é
um tipo especifico de negociação onde de ajustam os pressupostos dos
empregadores e dos empregados, representados pelo sindicato, tendo estabelecidas
as regras que regulam o comportamento das partes ao resolver das dissidências,
visando regular a remuneração e outros termos do acordo contratual,
regulamentando as condições de trabalho.
Nas palavras de José
Augusto Rodrigues Pinto, a negociação coletiva deve ser:
“entendida como o complexo de entendimentos
entre representações de trabalhadores e empresas, ou suas representações, para
estabelecer condições gerais de trabalho destinadas a regular as relações
individuais entre seus integrantes ou solucionar outras questões que estejam
perturbando a execução normal dos contratos.” (PINTO, José Augusto Rodrigues. Direito Sindical e Coletivo do Trabalho. São
Paulo; LTr, 1998, pág. 68.).
2) Importância e funções das negociações coletivas
A
negociação coletiva é considerada o melhor sistema para resolução de problemas,
que surgem com frequência entre o empregador e o trabalhador, não apenas como
uma forma de aumento salarial e estabelecimento das condições do labor, mas,
para regular as relações de trabalho entre o empregador e o empregador.
Assim
as negociações coletivas permitem que haja uma flexibilização e uma adaptação
dos direitos previstos na CLT, para que seja melhor adequados os direitos, as
funções exercidas, sendo a multiplicidade de seus elementos mais maleável aos
procedimentos legislativos, judiciais e administrativos regulamentados, sendo
essa, de acordo com José Claudio Monteiro de Brito Filho, a função normativa,
pois:
“a normativa seria a
criação de normas aplicáveis às relações de trabalho”. (BRITO FILHO, José
Claudio Monteiro de; Direito Sindical;
São Paulo, LTr, 2000, pág.177.)
Além
disso, a negociação coletiva gera uma igualdade de condição aos trabalhadores,
uma vez que, em negociação individual, alguns trabalhadores poderiam conseguir
alguns direitos e outros poderiam não consegui-los, além disso, a negociação
coletiva fera uma rapidez maior na solução dos conflitos, não precisando,
devido a sua força diante as entidades patronais, ser alvo de ação judicial,
sendo assim gera celeridade judicial, diante da negociação individual e
isonomia contratual entre os trabalhadores, sendo esta de acordo com José
Claudio Monteiro de Brito Filho, a função econômica-social das negociações
coletivas:
“a econômica, que
seria forma de distribuição de riqueza e a
social pela participação dos trabalhadores na vida e no desenvolvimento da
empresa.” (BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de; Direito Sindical; São Paulo, LTr, 2000, pág.177.).
A
negociação coletiva visa, também, a manutenção da paz social, procurando assim
o bem comum e a justiça social, de uma forma pacifica, através do entendimento
entre as partes, como dito acima, não sendo necessária a intervenção judicial,
sendo assim uma resolução amigável, sendo um caminho muito eficaz para a
solução dos problemas que atingem o coletivo, sendo de acordo esta denominada
como função politica de acordo com José Claudio Monteiro de Brito Filho:
“ politica, que
resultaria do dialogo entre grupos sociais, como forma de suplantar
divergências.” (BRITO
FILHO, José Claudio Monteiro de; Direito
Sindical; São Paulo, LTr, 2000, pág.177.)
A
negociação coletiva constitui-se um veiculo normativo, do qual as partes
negociadoras administram o conflito e que tem um procedimento ritualístico que
regulamenta o processo de negociação e o comportamento das partes, possuindo
sempre um custo econômico-financeiro a ser pago pelo empregador. Além disso, é
exigido um planejamento
estratégico e tático, onde os negociadores são submetidos à pressão externa
exercida por parte dos representantes de ambas as partes. Sendo de acordo com
José Claudio Monteiro de Brito Filho, a função obrigacional da negociação coletiva, pois:
“a obrigacional, a criação de de normas válidas
para o sujeito da negociação”. (BRITO FILHO, José Claudio Monteiro de; Direito Sindical; São Paulo, LTr, 2000,
pág.177.).
A negociação coletiva
pode ser dividida em quatro etapas, que são a etapa preliminar onde o sindicato
faz suas exigências e inicia o movimento para negociação coletiva; aproximação
das partes, onde as partes iniciam um dialogo para encontrar uma solução para o
conflito; discussão onde as partes se reúnem e passam a discutir quanto às
propostas, negociando um termo comum entre a proposta do sindicato e a proposta
patronal e o fechamento onde os termos comuns são escritos e convencionados na
forma de Convenção ou Acordo Coletivo, tendo assim a mesma importância que as
leis trabalhistas e o contrato individual do trabalhador.
Para obtenção de
melhores resultados, os sindicatos muitas vezes decretam a paralização dos
funcionários sindicalizados, utilizando desse direito de greve como uma forma
de pressão ao empregador, que terá suas atividades financeiras prejudicadas e
assim estará mais propenso a aceitar e a ceder aos termos propostos pelo
sindicato, além disso, os sindicatos utilizam-se de precedentes nas
negociações, como argumento para melhores condições de trabalho e aumento
salarial e apresentam dados como o crescimento do custo de vida e o aumento da
inflação para melhoria salarial.
3) Objetos da Negociação Coletiva.
A negociação coletiva
consiste na melhoria dos direitos do trabalho e dos direitos individuais do
trabalhador, assim há alguns objetos que devem ser regulamentados de forma
livre ou a partir do disposto na CLT.
Em suma, de acordo com
Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante:
“Através da negociação coletiva, os interesses
antagônicos entre o capital e o trabalho, num ato de intercambio, ajustam-se,
estabelecendo regras que aderem aos contratos individuais de trabalho, dentro
do âmbito de representação dos atores sociais envolvidos na negociação.”.(NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE,
Jouberto de Quadros Pessoa; Manual do Direito do Trabalho, Tomo II, Ed. Lumen
Juris, 2004, 2ª edição.
Dessa forma pode ser
alvo de convenção coletiva desde a flexibilização da jornada de trabalho, o
aumento salarial e o aumento da PLR (Participação nos Lucros e Resultados), até
questões de segurança de trabalho e matérias especificas, relativas à
profissão, desde que as mesmas sejam benéficas ao trabalhador.
Ainda, de acordo com a
legislação vigente a questão da compensação de jornada, deve ser alvo de acordo
ou convenção coletiva, dessa forma, para que seja implantado o sistema de
compensação de jornada, deve haver ser convencionados coletivamente a
implantação e o sistema a ser adotado, não sendo válido o acordo individual.
4) Posição Hierárquica da Convenção Coletiva.
É
posição majoritária na doutrina juslaboralista brasileira, que a convenção
coletiva é considera contrato em sua formação e lei no conteúdo, uma vez que a
convenção coletiva se formaliza com o encontro de vontades dos contratantes, há
nessa posição influência do art. 611 da CLT, que adotou a teoria mista, ao
dispor sobre o assunto. Dessa opinião compartilha Sergio Pinto Martins que diz:
“A teoria mista
procura mesclar as teorias contratualistas com as teorias normativas, mostrando
que a convenção coletiva tem dupla natureza. A convenção coletiva seria
contratual, quando de sua elaboração, pois há um acordo de vontades entre os pactuantes
decorrentes de negociação, mas também seus efeitos normativos, valendo para
toda a categoria, tanto para os sócios como para os não sócios do sindicato.” “
A teoria mista parece que é a que melhor explica a natureza jurídica da
convenção coletiva, sem se ater apenas ao caráter contratual ou normativo, mas
misturando as duas características. Como já se disse: teria a convenção
coletiva corpo de contrato e alma de lei”. (MARTINS,
Sergio Pinto; Direito do Trabalho; Ed. Atlas, 27ª ed. 2011, São Paulo,
pág. 843.)
Ainda
as partes receptoras da comunicação (empregador na maioria das vezes), tem
obrigação de negociar, não podendo negar-se a tal, salvo em hipóteses
excepcionais, sendo essa obrigação um mecanismo de garantir que ocorra a
negociação coletiva e a formalização da convenção coletiva, sob pena no caso de
negativa, de ajuizamento de dissidio coletivo.
Assim
fica clara a concepção normativa da convenção coletiva, pois demonstra a força
que a mesma exerce no sistema normativo, além disso, pode-se usar o exemplo do
contrato individual, que vale como lei entre as partes, sendo analisado em
questões judiciais. Em relação aos
instrumentos normativos consolidados em nossa legislação, está a Convenção
Coletiva no mesmo plano normativo que as leis estaduais.
“ACORDO COLETIVO.
NORMA ESPECÍFICA E MAIS BENÉFICA. PREVALÊNCIA SOBRE CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA
ENTRE A FENABAN E OS SINDICATOS DOS BANCÁRIOS, FIXANDO REAJUSTE SALARIAL DE
8,5%. Esta Corte tem adotado o entendimento de que na hipótese o Acordo Coletivo
que estabeleceu a manutenção do emprego é norma mais favorável à categoria
profissional e deve prevalecer integralmente, em detrimento da Convenção
Coletiva, em observância à teoria do conglobamento, segundo a qual os
instrumentos normativos devem ser considerados cada qual em seu conjunto de
normas, de modo que a adoção de um exclui a aplicação do outro, afastando-se a
possibilidade de simbiose entre dois ou mais instrumentos normativos. Recurso
de Embargos de que não se conhece.” (E-RR 1462002120045210003
146200-21.2004.5.21.0003; Relator(a): João Batista Brito
Pereira;
Julgamento: 19/03/2009)
Apesar
de ter valor normativo, a convenção coletiva não pode ultrapassar os parâmetros
fornecidos pela Constituição Federal ou pela CLT, não podendo assim, ser
prejudicial ao trabalhador, uma vez que, os direitos fundamentais sociais,
devem sempre avançar, não sendo admitido qualquer retrocesso social,
relacionado até mesmo a Convenção Coletiva anterior e não só as normas
ordinárias.
5) OIT quanto a negociação coletiva.
A
OIT incentiva à negociação coletiva, por ser esta uma forma democrática de
composição dos conflitos coletivos de trabalho, porém prefere não estabelecer
uma forma única para todos os países, achando por bem que cada pais,
respeitando sua própria cultura e particularidades, como é sugerido assim na
convenção nº 98 que acha por bem que cada pais adote medidas adequadas para o
fomento das convenções, indicando assim que deveria ser criada, porém de forma
livre pelos países.
A
convenção nº 154 fixou regras segundo as quais a prática da negociação coletiva
deve ser observada em todos os ramos de atividade econômica, respeitadas as
leis de cada país. Nessa mesma convenção há uma definição de convenção como
procedimento destinado á elaboração e fixação das condições de trabalho e
emprego.
A
Recomendação nº163 da Organização Internacional do Trabalho traz a segurança de
que a negociação coletiva deve ser ampla e assegurada a qualquer organização, e
ainda que conste nas convenções coletivas, previsões de mecanismos de solução
para as partes em caso de conflito entre as mesmas.
O
principio mais importante trazido pelas convenções da OIT, foi o do caráter
voluntário da negociação coletiva, uma vez que, nenhum governo poderá impor
coercitivamente um sistema de negociação coletiva a uma organização
determinada.
6) Clausulas obrigacionais ou
normativas.
As
clausulas que constam na convenção coletiva, podem ser classificadas em dois
tipos: obrigacionais e normativas.
As
clausulas obrigacionais são aquelas onde sua existência cria direitos e deveres
entre as partes, criando assim, obrigações entre as mesmas, sendo assim
dirigidas aos sindicatos e empresas signatárias. Sendo assim as clausulas
obrigacionais, geram obrigações para as partes, como se estas fossem partes de
um contrato e se obrigam a cumprir as condições de trabalho ali descritas.
Já
as clausulas normativas são aquelas que a entrar em vigor abrangem sobre
relações individuais de trabalho e assim trazem mudanças para o contrato
individual do trabalhador representado nessa, são as clausulas normativas as
mais importantes, pois geram melhorias nas condições de trabalho, sendo parte
das clausulas normativas benefícios individuais, como férias, salários e
jornada.
7) Modos de autocomposição na negociação
coletiva.
Há
modos de autocomposição onde as partes não precisam da tutela jurisdicional
pare resolverem os conflitos, assim são eleitos pelas partes terceiros que tem
como papel facilitar a composição entre as partes, que são: a arbitragem, a
mediação e a conciliação.
Assim
a autocomposição é definida pelo Professor Doutor Amauri Mascaro Junior:
“Forma auto
compositiva é, principalmente, a negociação coletiva para os conflitos
coletivos e o acordo ou a conciliação para os conflitos individuais,
acompanhados ou não de mediação.” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Copendio de
direito sindical, São Paulo, 2005, p. 294).
A
arbitragem ocorre quando as partes elegem um arbitro que normalmente é um
especialista no ramo do conflito e o mesmo analisa o caso e após ouvir as
partes dá seu parecer e esse parecer tem poder de decisão judicial, devendo
assim ser aceito pelas partes independo do resultado. É um meio pouco usado no
Brasil, porém pratico e rápido, pois evita que a questão chegue à justiça e
gere um conflito entre as partes.
Já
a conciliação pode ser uma fase pré-processual ou intraprocessual, sendo um ato
administrativo ou judicial, onde as partes diante de um juiz tentam se
conciliar sem que seja forçado juiz a proferir decisão, tendo as chances de as
partes comporem uma solução que beneficie e agrade a ambos, na presença de um
juiz conciliador e tentando evitar assim, que a questão vire processual e seja
resolvida por um juiz de direito.
A
negociação coletiva pode ainda ser alvo de mediação onde as partes comparecem a
um órgão ou a uma pessoa designados por ele e este propõe uma solução, que ao
contrario da arbitragem onde a solução deve ser aceita, não necessariamente
deverá ser aceita pelas partes, que podem contesta-la e não aceitar a solução
proposta pelo mediador, tendo assim o mediador que participar das etapas da
negociação e as vezes que propor mais de uma solução para a composição do
conflito.