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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Impostos em Espécie

IMPOSTOS EM ESPÉCIE.
IMPOSTOS FEDERAIS
a)      IR - Renda é o fruto da relação capital- trabalho, assim salários, bem como juros e alugueis, bem como os demais acréscimos patrimoniais como prêmios de loteria.  Sobre doações e heranças não incide o IR, pois há um imposto estadual especifico que é o ITCMD. Já sobre indenização por dano patrimonial e por dano moral não incide o IR, assim como não incide sobre férias e licença prémio não gozada por necessidade do serviço e plano de demissão voluntário.
      O IR atende aos critérios da progressividade (alíquotas maiores para base cálculos maiores), generalidade (alcança a todas as pessoas) e universidade (alcança tudo que tem conceito de renda e provento). Seu fato gerador é a disponibilidade econômica ou juridica da renda ou do provendo.
    A base de calculo é o montante real (receitas menos despesas), presumido ou arbitrado (qndo não é possível alferir o real)

b)      IPI – Impostos sobre Produtos industrializados -Deve ser seletivo, devendo suas alíquotas serem pequenas para produtos essências a spbrevivencia humana e maiores para produtos supérfluos como perfumes e bem elevadas para produtos nocivos a saúde como bebidas e cigarros. Deve ser não cumulativo, compensando-se o valor devido em cada etapa com o cobrado nas etapas anteriores, independentemente das etapas de produção e das alíquotas intermediárias, a carga tributária tem que ser a mesma sobre o produto final.
As exportações são imunes ao IPI, assim na exportação de um automóvel a montadora tem direito a recuperar o IPI pago quando adquiriu as peças para montar o automóvel. Os fatores geradores do IPI são: Na importação a entrega da mercadoria, nas operações internas é a data da saída do estabelecimento considerado contribuinte e na arrematação em hasta publica de mercadoria apreendida.

c)       II – Imposto de Importação – Seu fato gerador é a entrada no pais de mercadoria estrangeira, o critério espacial é de locais alfandegários, o temporal é a data da declaração da importação e sua base de calculo é definida em razão da alíquota. Para alíquota especifica é o valor da unidade adotada em lei, para alíquotas sobre o valor é o preço da mercadoria numa operação de compra e venda em condição de livre concorrência

d)      IE – Imposto de exportação – Seu fato gerador é a saída do território nacional de mercadoria produzida aqui ou importada a titulo definitivo. Tem aspectos similares aos do II.

e)      IOF – Imposto sobre operação de crédito de cambio e seguro e relativas a valores e títulos mobiliários -Mais conhecido como imposto sobre operações financeiras, contribuinte pode ser qualquer das partes da operação, ou seja, pode ser quem toma ou recebe empréstimos, por exemplo.

f)       ITR – Imposto territorial rural – Esse imposto não é predial, assim sua base de calculo é o valor fundiário, é o valor da terra nua, que corresponde ao valor de toda propriedade menos aquilo que foi agregado pelo homem. O fato gerador é a propriedade de território rural. Deve ser progressivo e ter suas alíquotas fixadas de formas a desestimular a manutenção da propriedade improdutiva. As pequenas propriedades exploradas pelo proprietário que não possua outro imóvel são imunes. Os municípios podem optar nos termos da lei federal por assumir a função de arrecadar e fiscalizar o imposto e nesse caso fica com 100% da renda do ITR, mas não pode promover qualquer desoneração, continuando a União com a competência tributária.

IMPOSTOS ESTADUAIS

a)      ICMS – Imposto sobre operação de circulação de mercadoria e prestação de serviços de comunicação, transporte interestadual e intermunicipal. – Pode ser seletivo em função da essencialidade de mercadorias e serviços, deve ser não cumulativo compensando-se o valor devido em cada etapa com o cobrado nas etapas anteriores e traz uma regra especial no qual a isenção ou não incidência gera anulação dos créditos das etapas anteriores e não implicará créditos para as etapas posteriores.
São imunes – as prestações de serviços de comunicação na modalidade de radio e tv de recepção gratuita, as operações que destinem a outros estados petróleo e combustíveis líquidos e gasosos para energia elétrica (apenas para operações entre estados) e as exportações garantida a manutenção e o aproveitamento dos créditos (como no IPI).
Quanto ai II, só é devido ICMS, quandopor exemplo for uma empresa estabelecida em Mato Grosso e deseja pegar mercadoria importada no Porto de Santos, devendo pagar ICMS para o Mato Grosso. Em caso de produtos para uso próprio não é devido.
O senado tem competência para fixar alíquota ou limite da mesma, sendo facultado fixar alíquotas mínimas internas. Ainda o ICMS compõe base de calculo do IPI, e o contrário não ocorre.

b)      ITCMS – Imposto de transmissão causa mortis e doação de quaisquer bens e direitos – Esse imposto incide inclusive na transmissão não onerosa e cabe ao Estado e ao DF no caso de bem imóvel da situação do bem eno caso dos demais bens e direitos onde for processado o inventário ou o arrolamento ou onde tiver domicilio o doador. Compete ao Senado fixar suas alíquotas.

c)       IPVA – Imposto sobre a propriedade de veículos automotores – Suas alíquotas podem ser diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veiculo. Compete ao Senado fixar suas alíquotas.


IMPOSTOS MUNICIPAIS.
a)      IPTU – Imposto a Propriedade predial e territorial urbana  - Seu fato gerador é a propriedade, a posse e o domínio útil sobre imóvel de natureza urbana. Há três critérios para a variação da alíquota: valor, localização e o uso.
b)      ITBI – Imposto de transmissão inter vivos por ato oneroso de bem imóvel e direitos reais sobre imóvel, exceto os de garantia, bem como a cessão de direitos à sua aquisição. -Seu fato gerador é a transmissão que só ocorre quando houver o registro imobiliário.  Sua base de calculo é o valor venal do imóvel, podendo ser cobrada de qualquer uma das partes e não podendo ser progressiva em relação ao valor.

c)       ISS – Imposto sobre serviços de qualquer natureza – Imposto sobre serviços, não é válido para os serviços previstos no rol do ICMS (proibida bitributação), podendo incidir sobre todos os demais serviços previstos em lei complementar da união. Que tbm deve prever alíquota mínima e máxima e a forma mediante a qual incentive benefícios e isenções.  A lei ainda traz uma série de serviços em que o imposto é devido para o município onde o serviço é prestado.

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