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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Abuso de Autoridade


Conceito
O crime de abuso de autoridade consiste em conduta praticada exclusivamente por funcionário publico que faz uso de seu cargo para praticar atos abusivos a sua autoridade, ocorrendo estes, no exercício da função. É um crime previsto na lei 4898/95 nos artigos 3º e 4º.
Há três pressupostos básicos para que seja considerado o ato como abuso de autoridade, que são: a) o ato tem que ser ilícito; b) que o ato tenha sido praticado por funcionário publico;  c) que o ato não tenho justo motivo que o legitime. Não estando presentes algum dos três pressupostos acima descritos não poderá ser considerado como crime de abuso de autoridade.
Cabe dizer que o abuso de autoridade pode surgir por ação ou por omissão das autoridades como diz Antonio Cezar Lima da Fonseca: “os abusos podem surgir por ação ou por omissão das autoridades. Veja-se o caso de um Delegado de policia, V.G., que, por omissão, permite que seus agentes pratiquem abusos fazendo de conta que nada viu.” (FONSECA, Antonio Cezar Lima, Abuso de Autoridade, Comentários e jurisprudência, Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado, 1997, 1ª Ed., P.25.)
                                                                                     
Sujeito Ativo
Por se tratar de crime próprio, admite-se apenas como sujeito subjetivo do crime, o funcionário publico, mesmo que ainda não definitivo, como sujeito passivo.
O poder do funcionário publico é dado pelo Estado para que este exerça em seu nome e nos limites estabelecidos por esta como diz Antonio Cezar Lima da Fonseca: “A administração pública esta para servir com eficiência e não com subserviência. Para isso, a ordem pública da legalidade coloca-lhes em mão o poder “especial”, a fim de fazer valer a sua eficiência, o chamado poder de policia.” (FONSECA, Antonio Cezar Lima, Abuso de Autoridade, Comentários e jurisprudência, Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado, 1997, 1ª Ed., P.25.)

Condutas tipificadas
São caracterizados como atos de abuso de autoridade os atentados a:
a)    A liberdade de ir e vir do individuo, que ocorre quando o ser é privado de seu direito de locomover livremente, podendo ocorrer em alguns casos, uma restrição a esta liberdade, por alguns instantes, como em casos de fiscalização, sendo porém apenas restrita ao tempo necessário para sua realização.
b)     A inviolabilidade do domicilio, uma vez que, o domicilio é tido pelo artigo 5º da CF como inviolável, salvo os casos em que houver determinação judicial expressa para que possa se adentrar ao domicilio, e esta só poderá ocorrer durante o dia, ou ainda, se houver flagrante de delito ou ainda em casos para prestação de socorro, não dependendo nesses casos de determinação judicial para que ocorra a violabilidade do domicilio
c)    Ao sigilo da correspondência. As correspondências são protegidas no artigo 5º da Constituição Federal como invioláveis, não podendo ser as mesmas abertas sob qualquer hipóteses, por aqueles que não são seus destinatários.
d)    à liberdade de consciência e de crença; Como a interferência de autoridades em manifestações pacificas, como marchas e campanhas que expressem ideias tidas como legais pela lei.
e)    ao livre exercício do culto religioso; Todas as religiões podem ser cultuadas de forma livre, e o impedimento por parte das autoridades publicas do exercício de qualquer religião, sem justo motivo, é considerado como ato de abuso de autoridade.
f)     à liberdade de associação; A livre associação é garantida pela Constitução Federal, só não sendo permitidas as associações para pratica de atos ilícitos.
g)    aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício do voto;
h)   ao direito de reunião;
i)     à incolumidade física do indivíduo;
j)      aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional.
Admite também abuso de autoridade em casos em que: a) ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder; b) submeter pessoa sob sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei; c) deixar de comunicar, imediatamente, ao juiz competente a prisão ou detenção de qualquer pessoa; d) deixar o Juiz de ordenar o relaxamento de prisão ou detenção ilegal que lhe seja comunicada; e) levar à prisão e nela deter quem quer que se proponha a prestar fiança, permitida em lei; f) cobrar o carcereiro ou agente de autoridade policial carceragem, custas, emolumentos ou qualquer outra despesa, desde que a cobrança não tenha apoio em lei, quer quanto à espécie quer quanto ao seu valor; g) recusar o carcereiro ou agente de autoridade policial recibo de importância recebida a título de carceragem, custas, emolumentos ou de qualquer outra despesa; h) o ato lesivo da honra ou do patrimônio de pessoa natural ou jurídica, quando praticado com abuso ou desvio de poder ou sem competência legal; i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou de medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente ordem de liberdade

Tentativa e culpa.
Não admite-se a tentativa no crime de abuso de autoridade, uma vez que, a mesma é impossível, por se tratar de crime que se consuma com o ocorrer do fato. Ainda não admite-se a culpa, uma vez que, o ato ocorre com a livre vontade da autoridade publica em infringir os limites de seu poder, sendo assim crime doloso.


Consumação
O momento da consumação do crime ocorre no ato do sujeito ativo do crime de cometer o abuso de sua autoridade, indo além dos limites aceitáveis.

Outras observações
Trata-se de crime que por ter menor potencial ofensivo será de competência da Justica Especial Criminal, sendo assim, devido a pena privativa de liberdade de liberdade prevista como de dez dias até seis meses, ou ainda multa, a competência é do JECRIM.
É ação condicionada, dependendo de representação da sujeito passivo ou de seu representante para que haja a ação contra o a autoridade publica praticante do ato.








                                                                     Bibliografia.

- CAPEZ. Fernando, Curso de Processo Penal, São Paulo, 12ª ed., Saraiva 2005.

-FONSECA, Antonio Cezar Lima, Abuso de Autoridade, Comentários e jurisprudência, Porto Alegre, Ed. Livraria do Advogado.

- MIRABETE.  Júlio Frabrini, Código Penal Interpretado, 5ª ed., São Paulo, Atlas, 2005.

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