Privatização e Concessão
Hely
Lopes Meirelles trata privatização como sendo: “ uma forma de concessão de serviços públicos, uma vez que é a
privatização uma forma de concessão de serviço que era destinado ao setor
público ao setor privado.” ( MEIRELLES,
Hely Lopes. Direito
Administrativo Brasileiro, Malheiros, 24. ed. atualizada por Eurico
de Andrade Azevedo, Délcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1999).
Dessa
forma nada mais é a privatização do que uma concessão de bens ou serviços ao
setor privado, para que este atenda aos interesses da coletividade.
Conceito
de Concessão
“Concessão é
a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e
regulamentada pelo Executivo”. ( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros, 24. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balesteiro
Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1999).
Objetos
passiveis de concessão.
São passiveis de concessão o serviço publico (onde o poder publico
transfere a execução de um serviço do Poder Publico ao particular, que se
remunerará de gastos e rendimentos), a obra publica (onde o poder publico
delega a ente privado a exploração de uma obra publica ou de interesse publico
para bem do interesse coletivo) e ao uso do bem publico ( no qual o bem da
administração publica é utilizado pelo particular segundo destinação
especifica, nesse caso destaca-se que acaba por ser mais importante o interesse
do concessionário ao interesse publico.
Características
da concessão.
Hely Lopes diz ser a concessão: “ um acordo administrativo onde ambas as partes adquirem obrigações e
vantagens, sempre devendo ser levado em conta o interesse coletivo e as
condições pessoais daqueles que se propõe a executá-la.”.( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros, 24. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balesteiro
Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1999).
Há
de se ressaltar que na concessão não há transferência de propriedade e nem se
despoja qualquer prerrogativa publica. Além disso o poder publico continua a
ter o direito de explorar o serviço concedido de acordo com o interesse da coletividade que tem que ser observado em qualquer
ação da administração publica.
Pode a qualquer instante o poder concedente retomar o serviço
concedido, mediante indenização, ao concessionário dos lucros cessantes e danos
emergentes resultantes da encampação.
Regulamentação.
Compete
ao Poder Público a regulamentação dos serviços concedidos, uma vez que, cabe a
esta zelar pelo interesse público e cabe ao poder público dessa forma ao
perceber que o interesse publico não está sendo satisfeito, retomar a
concessão. Dessa forma entende-se que
o concedente deve regulamentar desde a organização da empresa até seus lucros e
seus interesses.
Cabe dizer que toda concessão fica submetida a duas categorias de
normas, as de natureza regulamentar, que disciplinam o modo e forma de
prestação de serviço e as de ordem contratual que fixam as condições de
remuneração do concessionário, como forma de não permitir o abuso da
coletividade.
Forma de escolha para concessão.
A
forma para escolha da empresa que prestará o serviço será efetuada sempre na
modalidade de concorrência, aplicando-se, no que couber, a legislação
especifica da matéria, com as modificações determinadas pela Lei 8987/95,
devendo ser aberta licitação levando em conta a combinação da avaliação da
proposta técnica com o pagamento a ser efetuado pela outorga da concessão,
devendo o edital conter todos os parâmetros e exigências para a formulação das
propostas técnicas.
Contrato
O contrato de concessão é o documento escrito que encerra a
delegação do poder concedente, define o objeto da concessão delimita a área,
forma e tempo da exploração, estabelece os direitos e deveres das partes e dos
usuários do serviço.
O contrato pode ser alterado como os demais contratos
administrativos de forma unilateral, se restringindo essas alterações as
clausulas regulamentares para melhor atendimento do interesse coletivo e toda
vez que essas clausulas forem modificadas deverá haver alteração quanto as
clausulas remuneratórias como forma de haver equilíbrio entre a prestação de
serviço e o pagamento pelas mesmas.
O contrato de concessão cria deveres e direitos e entre os
direitos é importante se ressaltar o direito do concessionário de auferir vantagens
de ordem pecuniária que o contrato lhe garantiu, devendo ser observada a
rentabilidade assegurada a empresa, exigida esta do concedente.
Bibliografia
-
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro,
Malheiros, 24. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balesteiro
Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1999.
-
MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed.
rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
- WEIGAND, Vera. Concessão
de Direito Real de Uso e as Novas Disposições de Registro Imobiliário. In SAULE
JR., Nelson (Coord.), Direito à Cidade – Trilhas legais para o direito às cidades
sustentáveis. São Paulo, 1999.
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