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terça-feira, 29 de maio de 2012

Concessão e Privatização



Privatização e Concessão
Hely Lopes Meirelles trata privatização como sendo: “ uma forma de concessão de serviços públicos, uma vez que é a privatização uma forma de concessão de serviço que era destinado ao setor público ao setor privado.” ( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 24. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1999).
Dessa forma nada mais é a privatização do que uma concessão de bens ou serviços ao setor privado, para que este atenda aos interesses da coletividade.

Conceito de Concessão
“Concessão é a delegação contratual da execução do serviço, na forma autorizada e regulamentada pelo Executivo”. ( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 24. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1999).


Objetos passiveis de concessão.
São passiveis de concessão o serviço publico (onde o poder publico transfere a execução de um serviço do Poder Publico ao particular, que se remunerará de gastos e rendimentos), a obra publica (onde o poder publico delega a ente privado a exploração de uma obra publica ou de interesse publico para bem do interesse coletivo) e ao uso do bem publico ( no qual o bem da administração publica é utilizado pelo particular segundo destinação especifica, nesse caso destaca-se que acaba por ser mais importante o interesse do concessionário ao interesse publico.

Características da concessão.
Hely Lopes diz ser a concessão: “ um acordo administrativo onde ambas as partes adquirem obrigações e vantagens, sempre devendo ser levado em conta o interesse coletivo e as condições pessoais daqueles que se propõe a executá-la.”.( MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 24. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1999).
Há de se ressaltar que na concessão não há transferência de propriedade e nem se despoja qualquer prerrogativa publica. Além disso o poder publico continua a ter o direito de explorar o serviço concedido de acordo com  o interesse da coletividade que tem que ser observado em qualquer ação da administração publica.
Pode a qualquer instante o poder concedente retomar o serviço concedido, mediante indenização, ao concessionário dos lucros cessantes e danos emergentes resultantes da encampação.

Regulamentação.

Compete ao Poder Público a regulamentação dos serviços concedidos, uma vez que, cabe a esta zelar pelo interesse público e cabe ao poder público dessa forma ao perceber que o interesse publico não está sendo satisfeito, retomar a concessão.  Dessa forma entende-se que o concedente deve regulamentar desde a organização da empresa até seus lucros e seus interesses.
Cabe dizer que toda concessão fica submetida a duas categorias de normas, as de natureza regulamentar, que disciplinam o modo e forma de prestação de serviço e as de ordem contratual que fixam as condições de remuneração do concessionário, como forma de não permitir o abuso da coletividade.


Forma de escolha para concessão.
  
A forma para escolha da empresa que prestará o serviço será efetuada sempre na modalidade de concorrência, aplicando-se, no que couber, a legislação especifica da matéria, com as modificações determinadas pela Lei 8987/95, devendo ser aberta licitação levando em conta a combinação da avaliação da proposta técnica com o pagamento a ser efetuado pela outorga da concessão, devendo o edital conter todos os parâmetros e exigências para a formulação das propostas técnicas.

Contrato

O contrato de concessão é o documento escrito que encerra a delegação do poder concedente, define o objeto da concessão delimita a área, forma e tempo da exploração, estabelece os direitos e deveres das partes e dos usuários do serviço. 
O contrato pode ser alterado como os demais contratos administrativos de forma unilateral, se restringindo essas alterações as clausulas regulamentares para melhor atendimento do interesse coletivo e toda vez que essas clausulas forem modificadas deverá haver alteração quanto as clausulas remuneratórias como forma de haver equilíbrio entre a prestação de serviço e o pagamento pelas mesmas.
O contrato de concessão cria deveres e direitos e entre os direitos é importante se ressaltar o direito do concessionário de auferir vantagens de ordem pecuniária que o contrato lhe garantiu, devendo ser observada a rentabilidade assegurada a empresa, exigida esta do concedente.




Bibliografia

- MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 24. ed. atualizada por Eurico de Andrade Azevedo, Délcio Balesteiro Aleixo e José Emmanuel Burle Filho, 1999.
- MELLO, Celso Antonio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 17. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2004.
- WEIGAND, Vera. Concessão de Direito Real de Uso e as Novas Disposições de Registro Imobiliário. In SAULE JR., Nelson (Coord.), Direito à Cidade – Trilhas legais para o direito às cidades sustentáveis. São Paulo, 1999.

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