Conceito
O
controle de constitucionalidade é um mecanismo utilizado para que não se
mantenha ativa no ordenamento jurídico, uma norma que, seja contraria ao
disposto na Constituição Federal, que é a norma maior em nosso ordenamento e
traz as diretrizes que devem ser seguidas e mantidas para a formação de
qualquer outra lei.
Requisitos
para inconstitucionalidade.
São
dois os requisitos necessários para que seja declarada a inconstitucionalidade
da norma: o critério forma, que é aquele onde é analisada se a nova lei foi
feita de acordo com os critérios definidos pela carta magna e o critério material
onde é analisado se a norma segue as diretrizes propostas pela Constituição e
não cria assim, regra contrária aos ideias da mesma.
Havendo
o descumprimento de um dos dois critérios ou de ambos, já poderá haver a
declaração de inconstitucionalidade da norma, que assim deixará de ser vigente
no sistema jurídico.
Formas
de Controle de Constitucionalidade
No
Brasil o controle de constitucionalidade é realizado previamente pelo poder
legislativo que vota pela aprovação das leis e pelo poder executivo que
promulga as leis, este controle prévio ocorre com o objetivo de evitar que
alguma lei inconstitucional adentre no nosso sistema jurídico
Após a
aprovação das leis pode ocorrer ainda um controle repressivo de
constitucionalidade, onde a lei inconstitucional será retirada de nosso
ordenamento jurídico, este controle pode ser exercido pelo poder judiciário e pelo
poder executivo, que não deve se limitar apenas a aplicar as leis ou ainda
promulga-las, nesse sentido se manifesta Alexandre de Moraes: "não há como exigir-se do
chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda
flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negar-lhe
cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo Judiciário".(MORAES, Alexande de, Direito Constitucional, 5ª edição,
Atlas, São Paulo, 1999, p. 527.)
Ainda quanto ao papel do
poder executivo, cabe ressaltar posição exposta por Hely Lopes Meirelles que
demonstra com clareza o papel não só aplicador do poder executivo "as leis e atos inconstitucionais podem deixar de ser cumpridos
pelas autoridades responsáveis por sua execução (não por agentes subalternos,
nem por particulares) que assim os considerarem, devendo, em tal caso, ajuizar
ação ou solicitar o seu ajuizamento." (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 689.)
Controle
Difuso e Concentrado
O controle de constitucionalidade
exercido pelo Poder Judiciário, pode ser feito de duas formas, o controle
difuso é aquele em que a discussão quanto a constitucionalidade da norma
aparece em ações em que há questões de direito que trazem a tona a discussão quanto
a constitucionalidade da norma, dessa forma há uma decisão contrária a norma
constitucional, sem que seja suscitada a inconstitucionalidade da norma.
Outra forma de controle de
constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário é controle concentrado, onde
o Tribunal Superior é provocado a trazer sua posição quanto as questões
suscitadas e traz assim uma posição quanto a constitucionalidade ou não da
norma em questão.
Controle
Concreto e Abstrato
Os controles concretos e abstratos
fazem referencia a forma em que a questão constitucional foi posta em debate,
sendo o concreto onde há ação questionando a inconstitucionalidade da norma e
essa só será aplicada no caso suscitado. O controle abstrato não tem um caso
especifico e a inconstitucionalidade é aplicada no geral, tirando a norma em
questão de vigência do ordenamento jurídico
Ação
Direta de Inconstitucionalidade
Visa
a declaração de inconstitucionalidade da norma infraconstitucional, tendo como
objetos as leis federais e as leis estaduais. A Ação direta de
inconstitucionalidade está prevista no artigo 102, I, da Constituição Federal e
pode ser proposta pelos sujeitos previsto no artigo 103 da carta magna. Cabe
aqui destacar que para alguns sujeitos a necessidade de mostrar o interesse em
propor a ação, para que a mesma seja aceita e analisada.
Ação Direta de Constitucionalidade
É
uma ação que tem como objeto a lei ou ato normativo federal, e visa acabar com
qualquer duvida quanto a constitucionalidade ou não da lei ou ato normativo
federal. Este tipo de ação foi incluído na Constituição Federal no art 102,
§2º, e apenas os legitimados podem propor esse tipo de ação.
Por
ter efeito vinculante, ao se decidir pela constitucionalidade ou não da norma,
o STF, obriga todos os tribunais a decidirem da mesma forma, seguindo os
parâmetros contidos em sua decisão.
Representação de Inconstitucionalidade
A
representação de inconstitucionalidade está prevista no artigo 125, §2º da
Constituição Federal e tem como objeto leis estaduais e municipais, utilizando
como paradigma a Constituição do Estado.
A
representação de inconstitucionalidade só cabe nos casos em que há divergência
com os parâmetros da Constituição do Estado e é julgada pelos Tribunais de
Justiça dos mesmos. Caso a Constituição do Estado não tenha previsão legal da
ação de representação, deverá haver uma ação similar, para controle de
constitucionalidade, evitando assim leis inconstitucionais.
Clausula de reserva do Plenário.
Este
tipo de clausula só cabe em casos de controle difuso e concreto onde para que
seja declarada a inconstitucionalidade tem que haver maioria absoluta na
votação do Tribunal, seja ele Regional ou de Justiça, só sendo aplicada a
inconstitucionalidade da norma, no caso em questão, não tendo dessa forma a
decisão, efeito vinculante.
Bibliografia
- MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 5ª edição, São Paulo, Atlas, 1999.
-
MEIRELLES, Hely
Lopes, Direito Administrativo
Brasileiro, 28ª edição, São Paulo,
Malheiros, 2003
- MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Introdução
ao controle de constitucionalidade, difuso e concentrado. Jus
Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1005, 2 abr. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8186>. Acesso em: 9 set.
2011.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros,
2002.
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