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segunda-feira, 21 de maio de 2012

Controle de Constitucionalidade



Conceito     
O controle de constitucionalidade é um mecanismo utilizado para que não se mantenha ativa no ordenamento jurídico, uma norma que, seja contraria ao disposto na Constituição Federal, que é a norma maior em nosso ordenamento e traz as diretrizes que devem ser seguidas e mantidas para a formação de qualquer outra lei.

Requisitos para inconstitucionalidade.

São dois os requisitos necessários para que seja declarada a inconstitucionalidade da norma: o critério forma, que é aquele onde é analisada se a nova lei foi feita de acordo com os critérios definidos pela carta magna e o critério material onde é analisado se a norma segue as diretrizes propostas pela Constituição e não cria assim, regra contrária aos ideias da mesma.
Havendo o descumprimento de um dos dois critérios ou de ambos, já poderá haver a declaração de inconstitucionalidade da norma, que assim deixará de ser vigente no sistema jurídico.

Formas de Controle de Constitucionalidade
No Brasil o controle de constitucionalidade é realizado previamente pelo poder legislativo que vota pela aprovação das leis e pelo poder executivo que promulga as leis, este controle prévio ocorre com o objetivo de evitar que alguma lei inconstitucional adentre no nosso sistema jurídico
Após a aprovação das leis pode ocorrer ainda um controle repressivo de constitucionalidade, onde a lei inconstitucional será retirada de nosso ordenamento jurídico, este controle pode ser exercido pelo poder judiciário e pelo poder executivo, que não deve se limitar apenas a aplicar as leis ou ainda promulga-las, nesse sentido se manifesta Alexandre de Moraes: "não há como exigir-se do chefe do Poder Executivo o cumprimento de uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, podendo e devendo, licitamente, negar-lhe cumprimento, sem prejuízo do exame posterior pelo Judiciário".(MORAES, Alexande de, Direito Constitucional, 5ª edição, Atlas, São Paulo, 1999, p. 527.)

Ainda quanto ao papel do poder executivo, cabe ressaltar posição exposta por Hely Lopes Meirelles que demonstra com clareza o papel não só aplicador do poder executivo "as leis e atos inconstitucionais podem deixar de ser cumpridos pelas autoridades responsáveis por sua execução (não por agentes subalternos, nem por particulares) que assim os considerarem, devendo, em tal caso, ajuizar ação ou solicitar o seu ajuizamento." (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, São Paulo, Malheiros, 2003, p. 689.)

Controle Difuso e Concentrado
O controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário, pode ser feito de duas formas, o controle difuso é aquele em que a discussão quanto a constitucionalidade da norma aparece em ações em que há questões de direito que trazem a tona a discussão quanto a constitucionalidade da norma, dessa forma há uma decisão contrária a norma constitucional, sem que seja suscitada a inconstitucionalidade da norma.
Outra forma de controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário é controle concentrado, onde o Tribunal Superior é provocado a trazer sua posição quanto as questões suscitadas e traz assim uma posição quanto a constitucionalidade ou não da norma em questão.

Controle Concreto e Abstrato
Os controles concretos e abstratos fazem referencia a forma em que a questão constitucional foi posta em debate, sendo o concreto onde há ação questionando a inconstitucionalidade da norma e essa só será aplicada no caso suscitado. O controle abstrato não tem um caso especifico e a inconstitucionalidade é aplicada no geral, tirando a norma em questão de vigência do ordenamento jurídico

Ação Direta de Inconstitucionalidade
Visa a declaração de inconstitucionalidade da norma infraconstitucional, tendo como objetos as leis federais e as leis estaduais. A Ação direta de inconstitucionalidade está prevista no artigo 102, I, da Constituição Federal e pode ser proposta pelos sujeitos previsto no artigo 103 da carta magna. Cabe aqui destacar que para alguns sujeitos a necessidade de mostrar o interesse em propor a ação, para que a mesma seja aceita e analisada.

Ação Direta de Constitucionalidade
É uma ação que tem como objeto a lei ou ato normativo federal, e visa acabar com qualquer duvida quanto a constitucionalidade ou não da lei ou ato normativo federal. Este tipo de ação foi incluído na Constituição Federal no art 102, §2º, e apenas os legitimados podem propor esse tipo de ação.
Por ter efeito vinculante, ao se decidir pela constitucionalidade ou não da norma, o STF, obriga todos os tribunais a decidirem da mesma forma, seguindo os parâmetros contidos em sua decisão.

Representação de Inconstitucionalidade
A representação de inconstitucionalidade está prevista no artigo 125, §2º da Constituição Federal e tem como objeto leis estaduais e municipais, utilizando como paradigma a Constituição do Estado.
A representação de inconstitucionalidade só cabe nos casos em que há divergência com os parâmetros da Constituição do Estado e é julgada pelos Tribunais de Justiça dos mesmos. Caso a Constituição do Estado não tenha previsão legal da ação de representação, deverá haver uma ação similar, para controle de constitucionalidade, evitando assim leis inconstitucionais.

Clausula de reserva do Plenário.
Este tipo de clausula só cabe em casos de controle difuso e concreto onde para que seja declarada a inconstitucionalidade tem que haver maioria absoluta na votação do Tribunal, seja ele Regional ou de Justiça, só sendo aplicada a inconstitucionalidade da norma, no caso em questão, não tendo dessa forma a decisão, efeito vinculante.






                                                        Bibliografia

 - MORAES, Alexandre de, Direito Constitucional, 5ª edição, São Paulo, Atlas, 1999.       
- MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 28ª edição, São Paulo, Malheiros, 2003
- MEZZOMO, Marcelo Colombelli. Introdução ao controle de constitucionalidade, difuso e concentrado. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1005, 2 abr. 2006. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/8186>. Acesso em: 9 set. 2011.
- BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
- SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 20. ed. São Paulo: Malheiros, 2002.

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