Com a Constituição Federal de 1988,
houveram alguns avanços quanto aos direitos sindicais, sendo esses organizados
e dispostos na Constituição Federal. Ainda houve um crescimento da liberdade
para formação dos sindicatos e uma legalização dos mesmos, que tiveram papel
importante para o fim da ditadura e o posterior inicio da democracia. Os
principais pontos quanto aos sindicatos são:
2.1)
Liberdade Sindical
É a liberdade sindical uma das conquistas do sindicato contra os movimentos opressores do Estado, pode ser vista de duas formas, na forma coletiva como liberdade de associação, na liberdade de organizar-se da forma que assim entender ser o intervencionismo do Estado e do ponto de vista individual que assegura a cada pessoa o direito de
fazer parte ou não dos sindicatos.
Amauri Mascaro do Nascimento considera a
liberdade sindical como:
“É
manifestação do direito de associação. Pressupõe a garantia, prevista no
ordenamento jurídico, da existência de sindicatos. Se as leis de um Estado
garantem o direito de associação, de pessoa com interesses profissionais e
econômicos, de se agruparem, essas serão leis fundantes da liberdade sindical.
Assim, liberdade sindical, no sentido agora
analisado, caracteriza-se como o reconhecimento, pela ordem jurídica, do direito
de associação sindical, corolário do direito de associação...” (NASCIMENTO,
Amauri Mascaro, Compêndio de direito sindical, Ed LTR, 4ed, 2005, São Paulo,
pag 139).
O sindicato pode ser considerado como a
forma de organização dos trabalhadores, para que estes juntos consigam negociar
com as empresas melhorias, fazendo a coletividade diferença na negociação
individual, algo que não seria conseguido pela simples ação individual. A forma
de organização estabelecida no Brasil é a espontânea onde tem o sindicato
autonomia para definir os critérios de organização, podendo compor seus órgãos internos,
filiar-se a organizações internacionais e aprovar seus estatutos sem previa
autorização do governo.
Os sindicatos tem legitimidade para agir
em juízo em nome da coletividade e os representantes sindicais são protegidos
de atos de repressão à liberdade sindical, essa idéia é garantida pela
Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho que diz: “os
trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de
discriminação tendente a menoscabar a liberdade sindical em relação ao seu
emprego”. Nesse sentido Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros
Passos Cavalcante, explicam a importância da Convenção nº 98 da OIT:
“Em
1949, entrou em vigor a Convenção nº 98, disciplinando a proteção aos
trabalhadores contra os atos de discriminação anti-sindical, proteção das
associações sindicais de empregados e empregadores contra ingerência reciprocas
e incentivos à negociação coletiva.” (NETO, Francisco Ferreira Jorge e CAVALCANTE,
Jouberto de Quadros Pessoa; Manual do Direito do Trabalho, Tomo II, Ed. Lumen
Juris, 2004, 2ª edição, pag. 1525.).
Apesar de ser protegida a repressão à
liberdade sindical está sujeita a algumas restrições, que podem surgir de
diversas fontes. Uma delas é o ordenamento jurídico sindical que em convenções
coletivas pode acabar por diminuir o direito de sindicalização do trabalhador,
Amauri Mascaro do Nascimento, cita em o Compendio do Direito Sindical, o
“closed shop” onde o empregador se comprometia junto ao sindicato a só
contratar trabalhadores que fossem filiados a este. Isto é ilegal de acordo com
o principio da liberdade sindical, uma vez que ninguém é obrigado a filiar-se
ou não a algum partido
Outra forma de limitação da liberdade
sindical são as resoluções da OIT, principalmente no que tange a questão
politica dos sindicatos que insistem em manter tal função desestimulada pela
Organização Internacional do Trabalho. Além do direito internacional, é a
legislação nacional uma limitadora da liberdade sindical, o Brasil adota em sua
lei, restrição às classes que podem ser sindicalizadas, não podendo assim ser
os funcionários públicos e os militares. Os argumentos apontados pela não
sindicalização do funcionário publico, seriam a natureza do trabalho destes que
não pelo Estado como trabalhista e sim como administrativo, e o fato de os
servidores públicos estarem atendendo aos interesses gerias da comunidade, não
podendo dessa forma ser equiparados a entes do direito privado.
Decorre do principio da liberdade
sindical, um principio importantíssimo para a relação entre trabalhador e
sindicato, que é o principio adotada na Constituição de 1988, da não
obrigatoriedade da sindicalização onde ninguém é obrigado a filiar-se a um
sindicato, e pode se desfiliar do sindicato quando assim quiser, conforme
definido por Arnaldo Sussekind que define a livre associação como uma liberdade
sindical individual:
“ (...) liberdade sindical individual, que e o direito de cada trabalhador ou
empresário de filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do
grupo a que pertence e dele desligar-se.”. (SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções
da OIT. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000, pag 328).
Porém o sistema brasileiro acaba por ser
falho, uma vez que tira do trabalhador o direito de escolher por outro
sindicato, ao permitir apenas um sindicato por base territorial, dessa forma
fica o trabalhador limitado a ter que escolher entre se filiar ao sindicato ou
não participar de nenhuma outra associação sindical.
Cabe ressaltar, mais uma decorrência do
principio da liberdade sindical, que é o direito que confere ao sindicato
quanto à autoridade sobre seus membros tendo esta apenas o objetivo de manter a
disciplina sindical, não podendo o sindicato usar seu poder para algo alem de
alcançar seus fins quanto ao bem da coletividade, sem aferir na liberdade de
escolhas do sindicalizado, não podendo ser condicionada a sua participação no
sindicato sob qualquer escolha religiosa ou politica.
2.2)
Unicidade Sindical
Unicidade sindical significa a
possibilidade de haver apenas um sindicato, em determinado espaço geográfico
para uma categoria profissional, não podendo assim, o mesmo individuo ser
representado por mais de um sindicato.
Para Wilson de Souza Batalha a unicidade
sindical pode ser definida como:
“implica a existência de uma única entidade representativa da mesma
categoria em determinada área territorial. Só um sindicato representa a
categoria na área territorial, naturalmente permitindo – se os desmembramentos,
as cisões com os desmembramentos e as cisões das categorias, que são definidos
no ato de constituição da entidade sindical”. (BATALHA, Wilson de Souza
Campos. Sindicatos, sindicalismo. São Paulo, Ed LTr, 1992,
p.115.).
Há discussão quanto ao fato de a unicidade sindical ferir o
principio da liberdade sindical, uma vez que, de acordo com parte da doutrina,
ao restringir a representação de uma categoria há apenas um sindicato, a
Constituição não estaria cumprindo o principio da liberdade sindical, uma vez
que, esses sindicatos, não teriam liberdade para se organizarem, ficando restrita
a existência de qualquer outro sindicato.
Ocorre que a existência de mais de um sindicato
geraria concorrência entre os sindicatos, algo sem sentido, diante do objetivo
de existência dos mesmos que é conseguir melhores condições para os seus
filiados e assim em negociações ter um poder maior na negociação por
representar a categoria em um todo, ao menos naquela base territorial. Assim
diz Evaristo de Morais Filho
"Com
a pluralidade, fomentaríamos a criação de pequenos sindical ides oriundos de
desavenças doutrinárias, ideológicas, políticas, confessionais, de interesses
talvez desonestos de uma minoria de trabalhadores ou mesmo de parte do
patronato. De qualquer maneira, a multiplicidade sindical enfraquece sempre a
força da representação dos interesses profissionais, que passam a ter vários
pequenos mandatários desavisados, ao invés de um único, grande e fortalecido
pela confiança de todos. Qualquer pretexto pode servir para o separatismo
sindical – vaidade ferida, desejos contrariados, intolerância confessional ou
política – desunindo, como instituição, aquilo que como grupo social
espontâneo, é um só: a profissão. Os sindicatos que nascem dessa desunião
representam, em geral, de pontos de vista particulares do cisma, mas nunca os interesses
gerais e abstratos de toda a classe." (MORAIS FILHO, Evaristo de; O problema do sindicato único no Brasil : seus fundamentos
sociológicos, 2.ª ed.- São Paulo. Ed.
Alfa – Ômega, 1978, pg.152.).
2.3) Base territorial mínima.
Para que seja organizado um sindicato, é necessária uma base
territorial mínima, que não pode ser inferior a um município, dessa forma qualquer
sindicato que for formado, não poderá ter base menor que um município, não
podendo haver sindicatos distritais, por bairros ou ainda por empresas. Sendo
esse principio uma forma de não haver muitos sindicatos, o que representaria certa
desunião da categoria, conforme opinião de José Carlos Arouca, em “O Sindicato em um mundo globalizado”, e
assim poderia trazer dificuldades em negociações, por haver posições
conflitantes.
Cabe aqui demonstrar posição jurisprudencial do Supremo Tribunal
da Justiça, baseada no art. 8º, inciso II da CF/88:
“SINDICATO
– BASE TERRITORIAL – DESMEMBRAMENTO – ANULAÇAO DE REGISTRO – SUSPENSÃO DE
ATIVIDADE. A vigente Constituição Federal assegurou liberdade sindical muito
ampla, vedou ao Poder Público qualquer interferência ou intervenção na
instituição e organização sindical muito ampla, vedou ao Poder Publico qualquer
interferência ou intervenção na instituição e organização sindical, cabendo aos
próprios interessados definir a base territorial. Ninguém é obrigado a
filiar-se a sindicato ou nele permanecer, podendo qualquer categoria
profissional desmembrar-se e instituir um novo que represente melhor seus
interesses. Não se anula registro de sindicato que não padece de ilegalidade e
não se suspende o direito do sindicato de continuar a exercer suas funções
próprias em nome da categoria que, legalmente representa.” (Rec. Especial n. 54.660-5,
Rel. min. Garcia Vieira, julgamento de 26.10.94).
2.4) Sistema Confederativo.
O inciso IV, do artigo 8º da CF/88, estabelece uma estruturação do
sistema de representação sindical, que funciona com um sistema de hierarquias,
onde há os sindicatos que são representados pelas federações, há quem recorrem
para resolução de conflitos e acima desta estão às confederações que trazem a
resolução de problemas quando não é encontrada a solução pela federação, sendo
assim um sistema de pirâmide, onde há no topo as confederações, no nível médio
as federações e no nível inferior os sindicatos.
Dessa forma, as federações e confederações são denominadas pela
CLT, no artigo 533, como associações sindicais de grau superior. Para a
constituição de uma federação há de existir ao menos cinco sindicatos em sua
base de atuação, sendo as federações, em grande maioria, entes estaduais. Já
para que haja a formação de uma confederação é necessário que haja ao menos
três federações unidas e assim possuem alcance nacional. Esses agrupamentos não
podem ocorrer de forma livre, devendo ser todos da mesma categoria, em um
sistema homogêneo, como explicado por Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto
de Quadros Passos Cavalcante :
“Faculta-se
aos sindicatos, sempre em número superior a cinco, desde que representem a
maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares
ou conexas, organizarem-se em federação. (...) A confederação é formada por ,
pelo menos, três federações e terá sede na capital do país. (NETO,
Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; Manual do
Direito do Trabalho, Tomo II, Ed. Lumen Juris, 2004, 2ª edição, pag. 1539.)
As federações tem como função coordenar os interesses dos
sindicatos filiados a esta, função está que não dá direito às federações de
representa-lo. O mesmo se vale as confederações que tem função de cuidar dos
interesses das federações a ela unidas.
2.5) Estabilidade do Dirigente Sindical
Na década de 50, o
Presidente Getúlio Vargas que estabeleceu no art. 543 da CLT, que o empregador
que despedisse, suspendesse ou rebaixasse de categoria o empregado que se
associasse ou exercesse seus direitos quanto à sindicalização, deveria ser
punido, assim deu-se inicio a estabilidade sindical, que seria redigida mais tarde
e hoje faz parte do artigo 8º da Constituição.
Esta prevista nesse caso, um
modo de defender o trabalhador, que decide se sindicalizar, do empregador, que
por muitas vezes no passado, proibia seus funcionários de exercerem papeis
importantes nos sindicatos, os demitindo e assim comprometendo a situação
financeira do sindicato, gerando medo junto aos trabalhadores.
A Constituição Federal
limitou a estabilidade aos dirigentes sindicais e suplentes, demonstrando a
preocupação para que haja real liberdade sindical, não tendo os empregadores
poderes para perseguições arbitrárias e assim dando liberdade para o dirigente
sindical buscar as melhores condições para sua categoria. Para garantir essa
estabilidade provisória, a Constituição Federal baseou-se no direito do
trabalhador ao emprego, na harmonia social e na exposição dos lideres sindicais
diante de seus empregadores.
Assim conforme lições de
Amauri Mascaro Nascimento, são direitos do dirigente sindical:
“São asseguradas as seguintes garantias aos dirigentes sindicais:
I) proteção contra despedida arbitrária a partir do registro da candidatura e,
se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se
cometer falta grave nos termos da lei. II) proteção contra transferência
unilateral que dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições
sindicais, ressalvado o caso de extinção de estabelecimento.” (NASCIMENTO, Amauri
Mascaro, Compêndio de direito sindical, Ed LTR, 4ed, 2005, São Paulo, pag 523).
Para que possa ter direito a
estabilidade constitucional, o empregado deve ser sindicalizado e estar
associado ao sindicato por mais de seis meses. A entidade sindical deverá
informar dentro de 24 horas, a eleição e posse de seu empregado, não podendo o
dirigente sindical renunciar a esta garantia que a Constituição Federal lhe dá.
Esse é o posicionamento
adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme abaixo:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO”. RECURSO DE
REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. Demonstrado no agravo de
instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a
constatação de violação, em tese, do art. 8o, VIII,
da Constituição Federal. Agravo
de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL.
REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. O
registro de sindicato no Ministério de Trabalho e Emprego não possui natureza
constitutiva, já que tem finalidade essencialmente cadastral e de verificação
da unicidade sindical. Assim, tal registro não pode ser exigido como
pressuposto inafastável para a concessão da imunidade constitucionalmente
conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical
é criada, organiza-se e registra-se perante o cartório competente, já é
possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do
sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se
fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos
trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária
a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo
de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito
previsto no art. 8 o
, VIII, Daca. Recurso
de revista provido.” (Rec. Revista n. 70.441, Rel. min. Mauricio
Godinho, julgamento de 27.11.09).
O dirigente sindical só pode
ser demitido, se for cometida falta grave, devendo haver um inquérito judicial
para apuração desta falta grave, e comprovada a mesma pelo empregador, poderá
ser demitido com justa causa, dando fim assim a estabilidade. Sem a comprovação
da falta grave, não há possibilidade de ser cessada a estabilidade do dirigente
sindical.
2.6) Contribuição sindical obrigatória.
Os sindicatos, apesar de
serem entidades sem fins lucrativos, devem arrecadar algum montante financeiro
para que possam representar seus sindicalizados da melhor forma possível e
assim possam proporcionar as melhores condições de representação aos sindicalizados,
contratando advogados para representa-los e assessora-los juridicamente. Assim
foi definido que deve ser enviada para os sindicatos em que o trabalhador é
sindicalizado, uma contribuição referente há um dia anual do trabalho, que não
passa pelas mãos do empregado e vai direto para o sindicato.
A contribuição para os
sindicatos foi criada pelo governo de Getúlio Vargas, em 1939, tendo a intenção
de gerar um valor pago de forma obrigatória pelos trabalhadores, sendo essa de
natureza tributária, sustentando assim o Sistema Sindical da Confederação,
fortalecendo o mesmo que com recursos poderia se manter de forma autônoma, sem
intervenção do governo e tendo assim maior poder na representação de suas
classes.
Ocorre que com a
Constituição Federal de 1988, houve certa incoerência quanto à contribuição
compulsória, uma vez que, no artigo 8º há expressa a liberdade de associação do
trabalhador ao sindicato, mesmo que o mesmo não tenha como escolher outro
sindicato, pois foi instituído o modelo de unicidade sindical.
Dessa forma, não poderia
haver a cobrança da contribuição compulsória para aqueles que não são
sindicalizados, porém no inciso IV, fica claro que cabe a assembleia geral
dispor sobre a contribuição sindical, dessa forma a mesma continua sendo cobrada
daqueles que não são sindicalizados, de forma compulsória, com exceção dos
profissionais liberais, que por não manterem vinculo empregatício, estão fora
da abrangência do âmbito da justiça do trabalho, não podendo assim ser
representadas por sindicatos.
A posição da doutrina é
clara no sentido de não poder haver obrigatoriedade da contribuição
confederativa aos não sindicalizados como diz o Dr. Arnaldo Sussekin:
“A contribuição confederativa, fixada pela assembleia geral do
sindicato não pode obrigar o empregado que não é filiado. A Constituição
Federal, ao estabelecer a livre associação profissional ou sindical, vedando
qualquer interferência do Poder Público, e estabelecendo que ninguém será
obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, não permite a imposição
de uma contribuição fixada por um órgão sindical que alcance a generalidade da
categoria profissional, eis que só a lei poderá impor tal dever, dai
explicar-se a manutenção do próprio texto constitucional da contribuição
prevista em lei. Não é razoável uma interpretação que torna compulsória a
generalidade dos integrantes da categoria uma contribuição criada por um órgão
sindical, quando todo o sistema é o da livre associação profissional ou
sindical assegurada à liberdade e filiação” (SUSSEKIN, Arnaldo,
Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 2, 19ª ed. São Paulo: LTr, 2000,
pág.; 1149.).
Para que seja seguido o
principio da livre associação aos sindicatos, o Tribunal Superior do Trabalho
publicou o precedente normativo 119, onde deixa clara sua posição quanto à
contribuição sindical aos não filiados ao sindicato, não sendo a mesma
obrigatória para estes “Fere o direito à
plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo,
convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada
dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a
denominada de taxa assistencial ou para custeio do sistema federativo. A Constituição
da Republica nos arts. 5º, XX e 8º, V, assegura ao trabalhador o direito de
livre associação e sindicalização.”.
Nesse sentido há posição do TST, que no AIRR – 51651/02 decidiu
por posição jurisprudencial quanto à inconstitucionalidade da imposição da
contribuição sindical para os não sindicalizados:
“A imposição do recolhimento de contribuição confederativa sobre
sindicato dos trabalhadores não sindicalizados é inconstitucional, mesmo que
exista clausula de norma coletiva ou sentença normativa prevendo expressamente
essa cobrança”.
Assim também é a posição do Supremo Tribunal Federal:
“CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ART 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. Trata-se de
encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão aos filiados
da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em
consonância com o principio da liberdade sindical consagrado na Carta da
República. Recurso não conhecido” (R. EXT. Nº 173.869, Relator Min Ilmar
Galvão. Julgado em: 22/04/1997.).
2.7) Direito de Greve.
A greve é um mecanismo de
pressão usada pelos trabalhadores, para que o empregador aceite negociar uma
melhora das condições dos trabalhadores, através da paralização coletiva do
trabalho, de forma parcial ou total obrigando assim que o empregador participe
das negociações coletivas e ceda ao que é pedido pelos empregados, uma vez que,
terá o empregador prejuízo financeiro, com a paralização das atividades.
Para Alfredo J. Ruprecht a
greve é:
“ (...) um fenômeno social, com amplas repercussões na vida de
relações, que tem intima correlação com o ambiente em que se desenvolve,
relações que a qualificam como um fenômeno sociológico” (RUPRECHT,
Alfredo J. Relações Coletivas de
Trabalho, Ed. LTr, 1995, pag. 764).
A Constituição de 1988, em
seu artigo 9º, assegura o direito de greve aos trabalhadores, tendo os mesmos
que decidir quanto à oportunidade de exercê-los e sobre os interesses para que
a mesma aconteça, não podendo se decidir pela greve por um ato individual e sim
se houver aprovação do sindicato e dos trabalhadores a este sindicalizados,
devendo haver votação quanto ao inicio e ao fim da greve. Dessa forma explica
Sergio Pinto Martins:
“Não há duvida de que a titularidade do direito de greve é dos
trabalhadores, pois a eles compete decidir sobre a oportunidade e os interesses
a serem defendidos por meio da greve. A legitimidade, porém, para a instauração
da greve pertence a organização sindical dos trabalhadores, visto que se trata
de direito coletivo.”. (MARTINS, Sergio Pinto; Direito do
Trabalho; Ed. Atlas, 27ª ed. 2011, São Paulo, págs. 870 e 871.).
O § 1º, a Constituição
define a necessidade haver uma lei que definirá os serviços ou atividades
essenciais, que não poderão ser objeto de greve total, devendo ter um mínimo de
funcionamento por serem serviços essenciais para a comunidade.
Assim foi feita a Lei 7783/89, que
garante a existência das greves e regulamenta a mesma, além disso, é facultada
ao trabalhador a adesão ou não ao movimento paredista, não podendo o mesmo ser
obrigado a participar ou não da greve. Além disso, a lei define que não pode o
empregador dispensar o trabalhador pelo mesmo participar de greve, como
disposto em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
“EMBARGOS
REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. JUSTA CAUSA - CARACTERIZAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR
DO DIREITO DE GREVE. O mero exercício do direito de greve não constitui falta
grave para fins de caracterização de justa causa para a dispensa, conforme
Súmula/STF nº 316. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (E-RR 850007720025150026
85000-77.2002.5.15.0026, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Julgado em
15/09/2011).
Ainda, por ser um movimento garantido em
lei, à greve não necessita de qualquer autorização judicial para existir, porém
para que não seja abusiva tem que ser demonstrado que há um proposito para a
realização da mesma, sendo de forma pacificada pelo TST a fumaça do direito do
trabalhador um bom argumento para que a greve seja legitima, devendo ser a
mesma condicionada a obter a celebração de Acordo ou Convenção Coletiva, dessa
forma explica Sergio Pinto Martins:
“Cabe,
também, aos trabalhadores, dizer quais os interesses que serão defendidos na
greve. (...) Se a greve é um direito, necessariamente ela terá limites na lei,
que irá regulamentar esse direito. Não se trata, portanto, de direito absoluto,
mas de direito limitado.” (MARTINS, Sergio Pinto; Direito do
Trabalho; Ed. Atlas, 27ª ed. 2011, São Paulo, pág. 871.)
É assegurado aos grevistas o emprego de
meios pacíficos para a persuasão, além da livre divulgação do movimento e da
livre participação no movimento, como explica Sergio Pinto Martins:
“A
livre divulgação do movimento grevista visa assegurar a comunicação e
informação sobre a greve, para que ela possa ser propagada. Há a possibilidade
da divulgação por meio de panfletos, de cartazes de propaganda, desde que não
sejam ofensivos à pessoa do empregador, assim como o uso de megafone ou veiculo
com sonorização na porta da fábrica.” (MARTINS,
Sergio Pinto; Direito do Trabalho; Ed. Atlas, 27ª ed. 2011, São Paulo,
pág. 876.)
Porém os grevistas não podem proibir o
acesso ao trabalho, conforme posição doutrinária e jurisprudencial abaixo:
“Não
serão admitidos piquetes que venham a
impedir o trabalhador de ingressar no serviço” (MARTINS,
Sergio Pinto; Direito do Trabalho; Ed. Atlas, 27ª ed. 2011, São Paulo,
pág. 877.)
“LIVRE
EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. ARTIGO 9º DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI 7.783/1989. O exercício do direito de greve é
constitucionalmente garantido e, cumpridas as exigências listadas na Lei
7.783.1989 e havendo comprovação de que o movimento é pacífico, deve ser
exercido de forma integral. Entretanto, comprovado que o direito está sendo
exercido com excesso, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo do
impetrante as determinações contidas na liminar concedida na ação de interdito
proibitório, que visou assegurar patrimônio da litisconsorte, integridade
física de seus empregados e, ainda, o direito ao trabalho para aqueles
empregados que não quiseram aderir ao movimento grevista.” (MS 11014200900002004
SP 11014-2009-000-02-00-4,Relator(a):MERCIA TOMAZINHO, Julgamento: 01/12/2009).
No caso da não utilização de meios
pacíficos, pode a greve ser declarada abusiva e assim pode o sindicato ser
condenado à indenização por perdas e danos do empregador, conforme
jurisprudência abaixo:
“DIREITO DE
GREVE AÇÃO DEPREDATÓRIA DO PATRIMÔNIO ALHEIO - ABUSIVIDADE. O direito de greve
deve ser exercido de maneira pacífica, estendendo-se a exigência legal às ações
preparatórias do movimento paredista, ainda que praticadas por grupos de
trabalhadores, cabendo ao sindicato da categoria zelar para que não haja
violência ou qualquer forma de agressão ao patrimônio alheio.” (DC
2629004020085070000 CE 0262900-4020085070000, Relator (a): ANTONIO CARLOS
CHAVES ANTERO, Julgamento: 03/02/2009).
A Lei 7783/89 garante que o vinculo
contratual permanece no período de greve, porém ocorre a suspensão do mesmo,
não sendo devido ao trabalhador os dias em que o mesmo esteve em greve, de
acordo com a posição da Justiça do Trabalho:
“DISSÍDIO
COLETIVO DE GREVE. AFRONTA À LEI N. 7.783/89. MOVIMENTO PAREDISTA ABUSIVO E ILEGAL.
RECONHECIMENTO. Revela-se abusivo e ilegal o movimento paredista deflagrado
pelo suscitado se o comportamento dos grevistas violou o ordenamento jurídico
em vigência, notadamente o que se encontra prescrito na Lei n. 7.783/89, que regulamenta o exercício do direito de greve.
GREVE. SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARALISADOS.
CABIMENTO. Seguindo-se a mesma consolidação jurisprudencial do c. Tribunal
Superior do Trabalho-TST, admite-se que a greve é causa suspensiva do contrato
de trabalho e, como tal, o empregador não estará obrigado há pagar os dias
faltosos em detrimento do movimento paredista.” (DCG 847 RO 0000847,
Relatora JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS,
Julgado: 23/08/2011).
Pode haver disposição na convenção
coletiva contrária ao desconto dos dias de trabalho, porém a mesma depende da
negociação coletiva gerar a interrupção contratual, gerando assim obrigações
para o empregador, por não ter sido realizado o trabalho, porém não podem ser
os mesmos contados como faltas de trabalho.
Para que a greve seja legitima tem que
haver uma prévia tentativa de negociação, devendo ser deliberada em assembleia
geral convocada pela entidade sindical e estando de acordo com as formalidades
previstas no seu estatuto. Ainda deverá o empregador ser avisado com 48 horas
de antecedência quanto à greve, sendo esse aviso obrigatório, para que o mesmo
possa se preparar, ainda para atividades essências, há a exigência de que as
mesmas sejam feitas com 72 horas de antecedência para que a população possa se
preparar para a parcialidade do serviço. Como explica Sergio Pinto Martins:
“O
aviso-prévio de greve deverá ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas
ao sindicato patronal ou aos empregadores.” “Em serviços ou atividades
essenciais, o sindicato profissional ou os trabalhadores deverão fazer a
comunicação da paralização aos empregadores e aos usuários com antecedência
mínima de 72 horas.” (MARTINS, Sergio Pinto; Direito do Trabalho; Ed. Atlas, 27ª ed.
2011, São Paulo, pág. 874.)
São consideradas atividades essenciais
de acordo com a Lei nº 7783/89: a) tratamento e abastecimento de água, produção
e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e
hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d)
funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo;
g) telecomunicação; h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos
e materiais nucleares; i) processamento de dados ligados a serviços essenciais;
j) controle de tráfego aéreo; l) compensação bancária.
Ainda estabelece a Lei, que a Justiça do
Trabalho, julgará o dissidio coletivo a pedido de qualquer das partes ou por
iniciativa do Ministério Público do Trabalho, decidindo quanto à legalidade da
greve, sobre a cessação da mesma e ainda quanto ao retorno ao trabalho em caso
de declaração de ilegalidade da greve.
A greve dos empregadores (lock out) é proibida por lei, uma vez
que é considerada uma agressão à sociedade, pois se trata de manifestação de
força do empregador, no sentido de levar a classe de empregados a aceitar suas
condições e assim força-los a ceder a pontos desfavoráveis aos mesmos,
contrariando os interesses da maioria, pois o trabalhador é a parte mais fraca
e a maioria na sociedade.
2.8) Conclusão e principais mudanças.
O Direito Coletivo do Trabalho tem como
matrizes o ordenamento estatal, que através de leis e decretos delimita a
estrutura dos sindicatos, em relação a sua base de atuação, e especifica de
certa forma suas funções, determinando desde o conteúdo e os efeitos possíveis
da convenção coletiva até os efeitos de uma greve ou até mesmo proibindo abusos
contra manifestações sindicais, protegendo o trabalhador e seu dirigente
sindical, buscando a criação de mecanismos para a manutenção da paz social,
delimitando as generalidades de algumas matérias a serem discutidas em
negociação coletiva, como forma de proteger os direitos individuais do
trabalhador.
Assim apesar de prevista na Constituição Federal, a liberdade
sindical é bastante restrita, não tendo sido feita uma grande reestruturação do
modelo sindical de Getúlio Vargas, sendo o mesmo apenas modificado em alguns
pontos e assim podemos dizer que há no Brasil, um modelo arcaico, ainda não
adaptado há algumas das resoluções da OIT, como a possibilidade do trabalhador
escolher o sindicato que lhe represente possibilidade não prevista em lei, que
prevê que haja apenas um sindicato por base territorial para cada categoria,
adotando o modelo da unicidade sindical.
Além do modelo de unicidade sindical, os sindicatos no Brasil,
ficaram ligados ao Estado, uma vez que, são mantidos através de um imposto
criado pelo Estado, obrigando o trabalhador a pagar essa contribuição
diretamente ao sindicato, além disso, apesar de terem conquistado uma autonomia
para o exercício de suas funções, o Ministério Publico, tem certo poder de
intervenção em negociações coletivas, podendo ser parte em ações coletivas de
dissidio coletivo, com a finalidade de resolução da greve, meio este utilizado
pelos sindicatos como modo de pressão para conseguirem melhores direitos na
negociação coletiva.
Assim os sindicatos deixaram de ter intervenção estatal, em sua
organização sindical, e puderam criar seu estatuto e foi garantido o amplo
exercício de greve, com algumas restrições como forma de que na busca da
melhoria das condições dos direitos dos trabalhadores, não sejam prejudicados
os interesses da sociedade.
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