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terça-feira, 15 de maio de 2012

Constitucionalismo Sindical



Com a Constituição Federal de 1988, houveram alguns avanços quanto aos direitos sindicais, sendo esses organizados e dispostos na Constituição Federal. Ainda houve um crescimento da liberdade para formação dos sindicatos e uma legalização dos mesmos, que tiveram papel importante para o fim da ditadura e o posterior inicio da democracia. Os principais pontos quanto aos sindicatos são:

2.1) Liberdade Sindical

É a liberdade sindical uma das conquistas do sindicato contra os movimentos opressores do Estado, pode ser vista de duas formas, na forma coletiva como liberdade de associação, na liberdade de organizar-se da forma que assim entender ser o intervencionismo do Estado e do ponto de vista individual que assegura a cada pessoa o direito de fazer parte ou não dos sindicatos.
Amauri Mascaro do Nascimento considera a liberdade sindical como:
“É manifestação do direito de associação. Pressupõe a garantia, prevista no ordenamento jurídico, da existência de sindicatos. Se as leis de um Estado garantem o direito de associação, de pessoa com interesses profissionais e econômicos, de se agruparem, essas serão leis fundantes da liberdade sindical. Assim, liberdade sindical, no sentido agora analisado, caracteriza-se como o reconhecimento, pela ordem jurídica, do direito de associação sindical, corolário do direito de associação...” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de direito sindical, Ed LTR, 4ed, 2005, São Paulo, pag 139).
O sindicato pode ser considerado como a forma de organização dos trabalhadores, para que estes juntos consigam negociar com as empresas melhorias, fazendo a coletividade diferença na negociação individual, algo que não seria conseguido pela simples ação individual. A forma de organização estabelecida no Brasil é a espontânea onde tem o sindicato autonomia para definir os critérios de organização, podendo compor seus órgãos internos, filiar-se a organizações internacionais e aprovar seus estatutos sem previa autorização do governo.
Os sindicatos tem legitimidade para agir em juízo em nome da coletividade e os representantes sindicais são protegidos de atos de repressão à liberdade sindical, essa idéia é garantida pela Convenção nº 98 da Organização Internacional do Trabalho que diz: “os trabalhadores deverão gozar de adequada proteção contra todo ato de discriminação tendente a menoscabar a liberdade sindical em relação ao seu emprego”. Nesse sentido Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Passos Cavalcante, explicam a importância da Convenção nº 98 da OIT:
“Em 1949, entrou em vigor a Convenção nº 98, disciplinando a proteção aos trabalhadores contra os atos de discriminação anti-sindical, proteção das associações sindicais de empregados e empregadores contra ingerência reciprocas e incentivos à negociação coletiva.” (NETO, Francisco Ferreira Jorge e CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; Manual do Direito do Trabalho, Tomo II, Ed. Lumen Juris, 2004, 2ª edição, pag. 1525.).
Apesar de ser protegida a repressão à liberdade sindical está sujeita a algumas restrições, que podem surgir de diversas fontes. Uma delas é o ordenamento jurídico sindical que em convenções coletivas pode acabar por diminuir o direito de sindicalização do trabalhador, Amauri Mascaro do Nascimento, cita em o Compendio do Direito Sindical, o “closed shop” onde o empregador se comprometia junto ao sindicato a só contratar trabalhadores que fossem filiados a este. Isto é ilegal de acordo com o principio da liberdade sindical, uma vez que ninguém é obrigado a filiar-se ou não a algum partido
Outra forma de limitação da liberdade sindical são as resoluções da OIT, principalmente no que tange a questão politica dos sindicatos que insistem em manter tal função desestimulada pela Organização Internacional do Trabalho. Além do direito internacional, é a legislação nacional uma limitadora da liberdade sindical, o Brasil adota em sua lei, restrição às classes que podem ser sindicalizadas, não podendo assim ser os funcionários públicos e os militares. Os argumentos apontados pela não sindicalização do funcionário publico, seriam a natureza do trabalho destes que não pelo Estado como trabalhista e sim como administrativo, e o fato de os servidores públicos estarem atendendo aos interesses gerias da comunidade, não podendo dessa forma ser equiparados a entes do direito privado.
Decorre do principio da liberdade sindical, um principio importantíssimo para a relação entre trabalhador e sindicato, que é o principio adotada na Constituição de 1988, da não obrigatoriedade da sindicalização onde ninguém é obrigado a filiar-se a um sindicato, e pode se desfiliar do sindicato quando assim quiser, conforme definido por Arnaldo Sussekind que define a livre associação como uma liberdade sindical individual:
“ (...) liberdade sindical individual, que e o direito de cada trabalhador ou empresário de filiar-se ao sindicato de sua preferência, representativo do grupo a que pertence e dele desligar-se.”. (SUSSEKIND, Arnaldo. Convenções da OIT. 2ª ed. São Paulo: LTr, 2000, pag 328).
Porém o sistema brasileiro acaba por ser falho, uma vez que tira do trabalhador o direito de escolher por outro sindicato, ao permitir apenas um sindicato por base territorial, dessa forma fica o trabalhador limitado a ter que escolher entre se filiar ao sindicato ou não participar de nenhuma outra associação sindical.
Cabe ressaltar, mais uma decorrência do principio da liberdade sindical, que é o direito que confere ao sindicato quanto à autoridade sobre seus membros tendo esta apenas o objetivo de manter a disciplina sindical, não podendo o sindicato usar seu poder para algo alem de alcançar seus fins quanto ao bem da coletividade, sem aferir na liberdade de escolhas do sindicalizado, não podendo ser condicionada a sua participação no sindicato sob qualquer escolha religiosa ou politica.

2.2) Unicidade Sindical

Unicidade sindical significa a possibilidade de haver apenas um sindicato, em determinado espaço geográfico para uma categoria profissional, não podendo assim, o mesmo individuo ser representado por mais de um sindicato.
Para Wilson de Souza Batalha a unicidade sindical pode ser definida como:
implica a existência de uma única entidade representativa da mesma categoria em determinada área territorial. Só um sindicato representa a categoria na área territorial, naturalmente permitindo – se os desmembramentos, as cisões com os desmembramentos e as cisões das categorias, que são definidos no ato de constituição da entidade sindical”. (BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, sindicalismo. São Paulo, Ed LTr, 1992, p.115.).
Há discussão quanto ao fato de a unicidade sindical ferir o principio da liberdade sindical, uma vez que, de acordo com parte da doutrina, ao restringir a representação de uma categoria há apenas um sindicato, a Constituição não estaria cumprindo o principio da liberdade sindical, uma vez que, esses sindicatos, não teriam liberdade para se organizarem, ficando restrita a existência de qualquer outro sindicato.
Ocorre que a existência de mais de um sindicato geraria concorrência entre os sindicatos, algo sem sentido, diante do objetivo de existência dos mesmos que é conseguir melhores condições para os seus filiados e assim em negociações ter um poder maior na negociação por representar a categoria em um todo, ao menos naquela base territorial. Assim diz Evaristo de Morais Filho
"Com a pluralidade, fomentaríamos a criação de pequenos sindical ides oriundos de desavenças doutrinárias, ideológicas, políticas, confessionais, de interesses talvez desonestos de uma minoria de trabalhadores ou mesmo de parte do patronato. De qualquer maneira, a multiplicidade sindical enfraquece sempre a força da representação dos interesses profissionais, que passam a ter vários pequenos mandatários desavisados, ao invés de um único, grande e fortalecido pela confiança de todos. Qualquer pretexto pode servir para o separatismo sindical – vaidade ferida, desejos contrariados, intolerância confessional ou política – desunindo, como instituição, aquilo que como grupo social espontâneo, é um só: a profissão. Os sindicatos que nascem dessa desunião representam, em geral, de pontos de vista particulares do cisma, mas nunca os interesses gerais e abstratos de toda a classe." (MORAIS FILHO, Evaristo de; O problema do sindicato único no Brasil : seus fundamentos sociológicos,  2.ª ed.- São Paulo. Ed. Alfa – Ômega, 1978, pg.152.).

2.3) Base territorial mínima.

Para que seja organizado um sindicato, é necessária uma base territorial mínima, que não pode ser inferior a um município, dessa forma qualquer sindicato que for formado, não poderá ter base menor que um município, não podendo haver sindicatos distritais, por bairros ou ainda por empresas. Sendo esse principio uma forma de não haver muitos sindicatos, o que representaria certa desunião da categoria, conforme opinião de José Carlos Arouca, em “O Sindicato em um mundo globalizado”, e assim poderia trazer dificuldades em negociações, por haver posições conflitantes.
Cabe aqui demonstrar posição jurisprudencial do Supremo Tribunal da Justiça, baseada no art. 8º, inciso II da CF/88:
“SINDICATO – BASE TERRITORIAL – DESMEMBRAMENTO – ANULAÇAO DE REGISTRO – SUSPENSÃO DE ATIVIDADE. A vigente Constituição Federal assegurou liberdade sindical muito ampla, vedou ao Poder Público qualquer interferência ou intervenção na instituição e organização sindical muito ampla, vedou ao Poder Publico qualquer interferência ou intervenção na instituição e organização sindical, cabendo aos próprios interessados definir a base territorial. Ninguém é obrigado a filiar-se a sindicato ou nele permanecer, podendo qualquer categoria profissional desmembrar-se e instituir um novo que represente melhor seus interesses. Não se anula registro de sindicato que não padece de ilegalidade e não se suspende o direito do sindicato de continuar a exercer suas funções próprias em nome da categoria que, legalmente representa.” (Rec. Especial n. 54.660-5, Rel. min. Garcia Vieira, julgamento de 26.10.94).

2.4) Sistema Confederativo.

O inciso IV, do artigo 8º da CF/88, estabelece uma estruturação do sistema de representação sindical, que funciona com um sistema de hierarquias, onde há os sindicatos que são representados pelas federações, há quem recorrem para resolução de conflitos e acima desta estão às confederações que trazem a resolução de problemas quando não é encontrada a solução pela federação, sendo assim um sistema de pirâmide, onde há no topo as confederações, no nível médio as federações e no nível inferior os sindicatos.
Dessa forma, as federações e confederações são denominadas pela CLT, no artigo 533, como associações sindicais de grau superior. Para a constituição de uma federação há de existir ao menos cinco sindicatos em sua base de atuação, sendo as federações, em grande maioria, entes estaduais. Já para que haja a formação de uma confederação é necessário que haja ao menos três federações unidas e assim possuem alcance nacional. Esses agrupamentos não podem ocorrer de forma livre, devendo ser todos da mesma categoria, em um sistema homogêneo, como explicado por Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Passos Cavalcante :
“Faculta-se aos sindicatos, sempre em número superior a cinco, desde que representem a maioria absoluta de um grupo de atividades ou profissões idênticas, similares ou conexas, organizarem-se em federação. (...) A confederação é formada por , pelo menos, três federações e terá sede na capital do país. (NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; Manual do Direito do Trabalho, Tomo II, Ed. Lumen Juris, 2004, 2ª edição, pag. 1539.)
As federações tem como função coordenar os interesses dos sindicatos filiados a esta, função está que não dá direito às federações de representa-lo. O mesmo se vale as confederações que tem função de cuidar dos interesses das federações a ela unidas.

2.5) Estabilidade do Dirigente Sindical

Na década de 50, o Presidente Getúlio Vargas que estabeleceu no art. 543 da CLT, que o empregador que despedisse, suspendesse ou rebaixasse de categoria o empregado que se associasse ou exercesse seus direitos quanto à sindicalização, deveria ser punido, assim deu-se inicio a estabilidade sindical, que seria redigida mais tarde e hoje faz parte do artigo 8º da Constituição.
Esta prevista nesse caso, um modo de defender o trabalhador, que decide se sindicalizar, do empregador, que por muitas vezes no passado, proibia seus funcionários de exercerem papeis importantes nos sindicatos, os demitindo e assim comprometendo a situação financeira do sindicato, gerando medo junto aos trabalhadores.
A Constituição Federal limitou a estabilidade aos dirigentes sindicais e suplentes, demonstrando a preocupação para que haja real liberdade sindical, não tendo os empregadores poderes para perseguições arbitrárias e assim dando liberdade para o dirigente sindical buscar as melhores condições para sua categoria. Para garantir essa estabilidade provisória, a Constituição Federal baseou-se no direito do trabalhador ao emprego, na harmonia social e na exposição dos lideres sindicais diante de seus empregadores.
Assim conforme lições de Amauri Mascaro Nascimento, são direitos do dirigente sindical:
“São asseguradas as seguintes garantias aos dirigentes sindicais: I) proteção contra despedida arbitrária a partir do registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei. II) proteção contra transferência unilateral que dificulte ou torne impossível o desempenho das atribuições sindicais, ressalvado o caso de extinção de estabelecimento.” (NASCIMENTO, Amauri Mascaro, Compêndio de direito sindical, Ed LTR, 4ed, 2005, São Paulo, pag 523).
Para que possa ter direito a estabilidade constitucional, o empregado deve ser sindicalizado e estar associado ao sindicato por mais de seis meses. A entidade sindical deverá informar dentro de 24 horas, a eleição e posse de seu empregado, não podendo o dirigente sindical renunciar a esta garantia que a Constituição Federal lhe dá.
Esse é o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho, conforme abaixo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO”. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, ante a constatação de violação, em tese, do art. 8oVIII, da Constituição Federal. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE DO DIRIGENTE SINDICAL. REGISTRO DO SINDICATO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESNECESSIDADE. O registro de sindicato no Ministério de Trabalho e Emprego não possui natureza constitutiva, já que tem finalidade essencialmente cadastral e de verificação da unicidade sindical. Assim, tal registro não pode ser exigido como pressuposto inafastável para a concessão da imunidade constitucionalmente conferida ao dirigente sindical. A partir do momento em que a entidade sindical é criada, organiza-se e registra-se perante o cartório competente, já é possível afirmar que se iniciou o processo de criação e regularização do sindicato. Interpretação contrária implicaria ignorar todos os atos que se fazem necessários até esse ponto, como a organização e manifestação dos trabalhadores e a escolha dos dirigentes, por exemplo. Assim, faz-se necessária a concessão da garantia de estabilidade do dirigente desde o início do processo de criação do sindicato, como forma de dar máxima efetividade ao direito previsto no art. 8 o , VIII, Daca. Recurso de revista provido.” (Rec. Revista n. 70.441, Rel. min. Mauricio Godinho, julgamento de 27.11.09).
O dirigente sindical só pode ser demitido, se for cometida falta grave, devendo haver um inquérito judicial para apuração desta falta grave, e comprovada a mesma pelo empregador, poderá ser demitido com justa causa, dando fim assim a estabilidade. Sem a comprovação da falta grave, não há possibilidade de ser cessada a estabilidade do dirigente sindical.

2.6) Contribuição sindical obrigatória.

Os sindicatos, apesar de serem entidades sem fins lucrativos, devem arrecadar algum montante financeiro para que possam representar seus sindicalizados da melhor forma possível e assim possam proporcionar as melhores condições de representação aos sindicalizados, contratando advogados para representa-los e assessora-los juridicamente. Assim foi definido que deve ser enviada para os sindicatos em que o trabalhador é sindicalizado, uma contribuição referente há um dia anual do trabalho, que não passa pelas mãos do empregado e vai direto para o sindicato.
A contribuição para os sindicatos foi criada pelo governo de Getúlio Vargas, em 1939, tendo a intenção de gerar um valor pago de forma obrigatória pelos trabalhadores, sendo essa de natureza tributária, sustentando assim o Sistema Sindical da Confederação, fortalecendo o mesmo que com recursos poderia se manter de forma autônoma, sem intervenção do governo e tendo assim maior poder na representação de suas classes.
Ocorre que com a Constituição Federal de 1988, houve certa incoerência quanto à contribuição compulsória, uma vez que, no artigo 8º há expressa a liberdade de associação do trabalhador ao sindicato, mesmo que o mesmo não tenha como escolher outro sindicato, pois foi instituído o modelo de unicidade sindical.
Dessa forma, não poderia haver a cobrança da contribuição compulsória para aqueles que não são sindicalizados, porém no inciso IV, fica claro que cabe a assembleia geral dispor sobre a contribuição sindical, dessa forma a mesma continua sendo cobrada daqueles que não são sindicalizados, de forma compulsória, com exceção dos profissionais liberais, que por não manterem vinculo empregatício, estão fora da abrangência do âmbito da justiça do trabalho, não podendo assim ser representadas por sindicatos.
A posição da doutrina é clara no sentido de não poder haver obrigatoriedade da contribuição confederativa aos não sindicalizados como diz o Dr. Arnaldo Sussekin:
“A contribuição confederativa, fixada pela assembleia geral do sindicato não pode obrigar o empregado que não é filiado. A Constituição Federal, ao estabelecer a livre associação profissional ou sindical, vedando qualquer interferência do Poder Público, e estabelecendo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, não permite a imposição de uma contribuição fixada por um órgão sindical que alcance a generalidade da categoria profissional, eis que só a lei poderá impor tal dever, dai explicar-se a manutenção do próprio texto constitucional da contribuição prevista em lei. Não é razoável uma interpretação que torna compulsória a generalidade dos integrantes da categoria uma contribuição criada por um órgão sindical, quando todo o sistema é o da livre associação profissional ou sindical assegurada à liberdade e filiação” (SUSSEKIN, Arnaldo, Instituições de Direito do Trabalho. Vol. 2, 19ª ed. São Paulo: LTr, 2000, pág.; 1149.).
Para que seja seguido o principio da livre associação aos sindicatos, o Tribunal Superior do Trabalho publicou o precedente normativo 119, onde deixa clara sua posição quanto à contribuição sindical aos não filiados ao sindicato, não sendo a mesma obrigatória para estes “Fere o direito à plena liberdade de associação e de sindicalização cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa fixando contribuição a ser descontada dos salários dos trabalhadores não filiados a sindicato profissional, sob a denominada de taxa assistencial ou para custeio do sistema federativo. A Constituição da Republica nos arts. 5º, XX e 8º, V, assegura ao trabalhador o direito de livre associação e sindicalização.”.
Nesse sentido há posição do TST, que no AIRR – 51651/02 decidiu por posição jurisprudencial quanto à inconstitucionalidade da imposição da contribuição sindical para os não sindicalizados:
A imposição do recolhimento de contribuição confederativa sobre sindicato dos trabalhadores não sindicalizados é inconstitucional, mesmo que exista clausula de norma coletiva ou sentença normativa prevendo expressamente essa cobrança”.
Assim também é a posição do Supremo Tribunal Federal:
CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA, ART 8º, IV, DA CONSTITUIÇÃO. Trata-se de encargo que, por despido de caráter tributário, não sujeita senão aos filiados da entidade de representação profissional. Interpretação que, de resto, está em consonância com o principio da liberdade sindical consagrado na Carta da República. Recurso não conhecido” (R. EXT. Nº 173.869, Relator Min Ilmar Galvão. Julgado em: 22/04/1997.).

2.7) Direito de Greve.

A greve é um mecanismo de pressão usada pelos trabalhadores, para que o empregador aceite negociar uma melhora das condições dos trabalhadores, através da paralização coletiva do trabalho, de forma parcial ou total obrigando assim que o empregador participe das negociações coletivas e ceda ao que é pedido pelos empregados, uma vez que, terá o empregador prejuízo financeiro, com a paralização das atividades.
Para Alfredo J. Ruprecht a greve é:
“ (...) um fenômeno social, com amplas repercussões na vida de relações, que tem intima correlação com o ambiente em que se desenvolve, relações que a qualificam como um fenômeno sociológico” (RUPRECHT, Alfredo J. Relações Coletivas de Trabalho, Ed. LTr, 1995, pag. 764).
A Constituição de 1988, em seu artigo 9º, assegura o direito de greve aos trabalhadores, tendo os mesmos que decidir quanto à oportunidade de exercê-los e sobre os interesses para que a mesma aconteça, não podendo se decidir pela greve por um ato individual e sim se houver aprovação do sindicato e dos trabalhadores a este sindicalizados, devendo haver votação quanto ao inicio e ao fim da greve. Dessa forma explica Sergio Pinto Martins:
“Não há duvida de que a titularidade do direito de greve é dos trabalhadores, pois a eles compete decidir sobre a oportunidade e os interesses a serem defendidos por meio da greve. A legitimidade, porém, para a instauração da greve pertence a organização sindical dos trabalhadores, visto que se trata de direito coletivo.”. (MARTINS, Sergio Pinto; Direito do Trabalho; Ed. Atlas, 27ª ed. 2011, São Paulo, págs. 870 e 871.).
O § 1º, a Constituição define a necessidade haver uma lei que definirá os serviços ou atividades essenciais, que não poderão ser objeto de greve total, devendo ter um mínimo de funcionamento por serem serviços essenciais para a comunidade.
Assim foi feita a Lei 7783/89, que garante a existência das greves e regulamenta a mesma, além disso, é facultada ao trabalhador a adesão ou não ao movimento paredista, não podendo o mesmo ser obrigado a participar ou não da greve. Além disso, a lei define que não pode o empregador dispensar o trabalhador pelo mesmo participar de greve, como disposto em jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.
“EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. JUSTA CAUSA - CARACTERIZAÇÃO - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE GREVE. O mero exercício do direito de greve não constitui falta grave para fins de caracterização de justa causa para a dispensa, conforme Súmula/STF nº 316. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (E-RR 850007720025150026 85000-77.2002.5.15.0026, Relator: Renato de Lacerda Paiva, Julgado em 15/09/2011).
Ainda, por ser um movimento garantido em lei, à greve não necessita de qualquer autorização judicial para existir, porém para que não seja abusiva tem que ser demonstrado que há um proposito para a realização da mesma, sendo de forma pacificada pelo TST a fumaça do direito do trabalhador um bom argumento para que a greve seja legitima, devendo ser a mesma condicionada a obter a celebração de Acordo ou Convenção Coletiva, dessa forma explica Sergio Pinto Martins:
“Cabe, também, aos trabalhadores, dizer quais os interesses que serão defendidos na greve. (...) Se a greve é um direito, necessariamente ela terá limites na lei, que irá regulamentar esse direito. Não se trata, portanto, de direito absoluto, mas de direito limitado.” (MARTINS, Sergio Pinto; Direito do Trabalho; Ed. Atlas, 27ª ed. 2011, São Paulo, pág. 871.)
É assegurado aos grevistas o emprego de meios pacíficos para a persuasão, além da livre divulgação do movimento e da livre participação no movimento, como explica Sergio Pinto Martins:
“A livre divulgação do movimento grevista visa assegurar a comunicação e informação sobre a greve, para que ela possa ser propagada. Há a possibilidade da divulgação por meio de panfletos, de cartazes de propaganda, desde que não sejam ofensivos à pessoa do empregador, assim como o uso de megafone ou veiculo com sonorização na porta da fábrica.” (MARTINS, Sergio Pinto; Direito do Trabalho; Ed. Atlas, 27ª ed. 2011, São Paulo, pág. 876.)
Porém os grevistas não podem proibir o acesso ao trabalho, conforme posição doutrinária e jurisprudencial abaixo:
“Não serão admitidos piquetes  que venham a impedir o trabalhador de ingressar no serviço” (MARTINS, Sergio Pinto; Direito do Trabalho; Ed. Atlas, 27ª ed. 2011, São Paulo, pág. 877.)
“LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO DE GREVE. ARTIGO  DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI 7.783/1989. O exercício do direito de greve é constitucionalmente garantido e, cumpridas as exigências listadas na Lei 7.783.1989 e havendo comprovação de que o movimento é pacífico, deve ser exercido de forma integral. Entretanto, comprovado que o direito está sendo exercido com excesso, não se vislumbra ofensa a direito líquido e certo do impetrante as determinações contidas na liminar concedida na ação de interdito proibitório, que visou assegurar patrimônio da litisconsorte, integridade física de seus empregados e, ainda, o direito ao trabalho para aqueles empregados que não quiseram aderir ao movimento grevista.” (MS 11014200900002004 SP 11014-2009-000-02-00-4,Relator(a):MERCIA TOMAZINHO, Julgamento: 01/12/2009).
No caso da não utilização de meios pacíficos, pode a greve ser declarada abusiva e assim pode o sindicato ser condenado à indenização por perdas e danos do empregador, conforme jurisprudência abaixo:
DIREITO DE GREVE AÇÃO DEPREDATÓRIA DO PATRIMÔNIO ALHEIO - ABUSIVIDADE. O direito de greve deve ser exercido de maneira pacífica, estendendo-se a exigência legal às ações preparatórias do movimento paredista, ainda que praticadas por grupos de trabalhadores, cabendo ao sindicato da categoria zelar para que não haja violência ou qualquer forma de agressão ao patrimônio alheio.” (DC 2629004020085070000 CE 0262900-4020085070000, Relator (a): ANTONIO CARLOS CHAVES ANTERO, Julgamento: 03/02/2009).
A Lei 7783/89 garante que o vinculo contratual permanece no período de greve, porém ocorre a suspensão do mesmo, não sendo devido ao trabalhador os dias em que o mesmo esteve em greve, de acordo com a posição da Justiça do Trabalho:
“DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. AFRONTA À LEI N. 7.783/89. MOVIMENTO PAREDISTA ABUSIVO E ILEGAL. RECONHECIMENTO. Revela-se abusivo e ilegal o movimento paredista deflagrado pelo suscitado se o comportamento dos grevistas violou o ordenamento jurídico em vigência, notadamente o que se encontra prescrito na Lei n. 7.783/89, que regulamenta o exercício do direito de greve. GREVE. SUSPENSAO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESCONTOS DOS DIAS PARALISADOS. CABIMENTO. Seguindo-se a mesma consolidação jurisprudencial do c. Tribunal Superior do Trabalho-TST, admite-se que a greve é causa suspensiva do contrato de trabalho e, como tal, o empregador não estará obrigado há pagar os dias faltosos em detrimento do movimento paredista.” (DCG 847 RO 0000847, Relatora JUIZA FEDERAL DO TRABALHO CONVOCADA ARLENE REGINA DO COUTO RAMOS, Julgado: 23/08/2011).
Pode haver disposição na convenção coletiva contrária ao desconto dos dias de trabalho, porém a mesma depende da negociação coletiva gerar a interrupção contratual, gerando assim obrigações para o empregador, por não ter sido realizado o trabalho, porém não podem ser os mesmos contados como faltas de trabalho.
Para que a greve seja legitima tem que haver uma prévia tentativa de negociação, devendo ser deliberada em assembleia geral convocada pela entidade sindical e estando de acordo com as formalidades previstas no seu estatuto. Ainda deverá o empregador ser avisado com 48 horas de antecedência quanto à greve, sendo esse aviso obrigatório, para que o mesmo possa se preparar, ainda para atividades essências, há a exigência de que as mesmas sejam feitas com 72 horas de antecedência para que a população possa se preparar para a parcialidade do serviço. Como explica Sergio Pinto Martins:
“O aviso-prévio de greve deverá ser fornecido com antecedência mínima de 48 horas ao sindicato patronal ou aos empregadores.” “Em serviços ou atividades essenciais, o sindicato profissional ou os trabalhadores deverão fazer a comunicação da paralização aos empregadores e aos usuários com antecedência mínima de 72 horas.” (MARTINS, Sergio Pinto; Direito do Trabalho; Ed. Atlas, 27ª ed. 2011, São Paulo, pág. 874.)
São consideradas atividades essenciais de acordo com a Lei nº 7783/89: a) tratamento e abastecimento de água, produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis; b) assistência médica e hospitalar; c) distribuição e comercialização de medicamentos e alimentos; d) funerários; e) transporte coletivo; f) captação e tratamento de esgoto e lixo; g) telecomunicação; h) guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares; i) processamento de dados ligados a serviços essenciais; j) controle de tráfego aéreo; l) compensação bancária.
Ainda estabelece a Lei, que a Justiça do Trabalho, julgará o dissidio coletivo a pedido de qualquer das partes ou por iniciativa do Ministério Público do Trabalho, decidindo quanto à legalidade da greve, sobre a cessação da mesma e ainda quanto ao retorno ao trabalho em caso de declaração de ilegalidade da greve.
A greve dos empregadores (lock out) é proibida por lei, uma vez que é considerada uma agressão à sociedade, pois se trata de manifestação de força do empregador, no sentido de levar a classe de empregados a aceitar suas condições e assim força-los a ceder a pontos desfavoráveis aos mesmos, contrariando os interesses da maioria, pois o trabalhador é a parte mais fraca e a maioria na sociedade.

2.8) Conclusão e principais mudanças.

O Direito Coletivo do Trabalho tem como matrizes o ordenamento estatal, que através de leis e decretos delimita a estrutura dos sindicatos, em relação a sua base de atuação, e especifica de certa forma suas funções, determinando desde o conteúdo e os efeitos possíveis da convenção coletiva até os efeitos de uma greve ou até mesmo proibindo abusos contra manifestações sindicais, protegendo o trabalhador e seu dirigente sindical, buscando a criação de mecanismos para a manutenção da paz social, delimitando as generalidades de algumas matérias a serem discutidas em negociação coletiva, como forma de proteger os direitos individuais do trabalhador.
Assim apesar de prevista na Constituição Federal, a liberdade sindical é bastante restrita, não tendo sido feita uma grande reestruturação do modelo sindical de Getúlio Vargas, sendo o mesmo apenas modificado em alguns pontos e assim podemos dizer que há no Brasil, um modelo arcaico, ainda não adaptado há algumas das resoluções da OIT, como a possibilidade do trabalhador escolher o sindicato que lhe represente possibilidade não prevista em lei, que prevê que haja apenas um sindicato por base territorial para cada categoria, adotando o modelo da unicidade sindical.
Além do modelo de unicidade sindical, os sindicatos no Brasil, ficaram ligados ao Estado, uma vez que, são mantidos através de um imposto criado pelo Estado, obrigando o trabalhador a pagar essa contribuição diretamente ao sindicato, além disso, apesar de terem conquistado uma autonomia para o exercício de suas funções, o Ministério Publico, tem certo poder de intervenção em negociações coletivas, podendo ser parte em ações coletivas de dissidio coletivo, com a finalidade de resolução da greve, meio este utilizado pelos sindicatos como modo de pressão para conseguirem melhores direitos na negociação coletiva.
Assim os sindicatos deixaram de ter intervenção estatal, em sua organização sindical, e puderam criar seu estatuto e foi garantido o amplo exercício de greve, com algumas restrições como forma de que na busca da melhoria das condições dos direitos dos trabalhadores, não sejam prejudicados os interesses da sociedade.


BIBLIOGRAFIA

- AROUCA, José Carlos. O sindicato em um Mundo Globalizado. São Paulo, Ed. LTr, 2003.
- BATALHA, Wilson de Souza Campos. Sindicatos, sindicalismo. São Paulo, Ed LTr, 1992.
- BRANDÃO, Alexandre Alencar. O direito de greve e o lock-out. Jus Navigandi, Teresina, ano 7, n. 54, 1 fev. 2002. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/2599>. Acesso em: 27 fev. 2012.
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