Atividade bancária e a aplicabilidade do CDC
As
discussões jurídicas relacionadas aos contratos bancários ganharam importância
com a lei 8079/90, que estabeleceu as regras a serem respeitadas nas relações
de consumo entre consumidores e fornecedores,
Os
estabelecimentos bancários, como qualquer outro estabelecimento comercial, tem
como objetivo principal o lucro. Embora definidos como fornecedores pelo art 3º
do Codigo de Defesa do Consumidor, há grande discussão no meio jurídico, quanto
a efetiva incidência de normas de proteção aos contratos firmados entre cliente
e instituição bancária, uma vez que não haveria como se falar em relação de
consumo relacionada aos contratos assinados entre clientes e instituições
bancárias.
Há outras
posições a serem consideradas, como a de Luiz Rodrigues Wambier, que acredita
que os contratos bancários, são relações de consumo , assim diz: "Se, todavia, o tomador dos recursos se utilizou do montante obtido
por meio de operação de crédito (em sentido amplo) para a realização de
atividades próprias, tanto de produção quanto de consumo, estará efetivamente
consumindo aqueles recursos e, com isso, sujeitando a operação bancária ao
crivo do CDC." (WAMBIER, Luiz Rodrigues. Os Contratos bancários e o Código de
defesa do Consumidor. In Revista de Direito do Consumidor.
São Paulo: RT, Vol. 18, Abr./Jun. 1996, p.127).
Há ainda
que ser demonstrada posição de Fabio Ulhoa Coelho, que define a atividade
bancária e a compara com outros ramos como a atividade industrial, assim
estabelecendo uma identidade entre ambas e deixando claro que mesmo nos
contratos é a atividade bancária, uma atividade entre fornecedor e consumidor: “Por atividade bancária
entende-se a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros
próprios ou de terceiros em moeda nacional ou estrangeira. Esse conceito abarca
uma gama considerável de operações econômicas, ligadas direta ou indiretamente
à concessão, circulação ou administração do crédito. Estabelecendo-se paralelo
entre a atividade bancária e a industrial, pode-se afirmar que a matéria prima
do banco e o produto que ele oferece ao mercado é o crédito, ou seja, a
instituição financeira dedica-se a captar recursos junto a clientes para
emprestá-los a outros clientes.” (COELHO, Fabio Ulhoa, Curso de Direito
Comercial, 1994, p.174).
Com o mesmo posicionamento
ainda é possível trazer posição de Nery Junior, que diz : “O problema da classificação do banco como empresa e
de sua atividade negocial, tem-se que é considerado pelo artigo 3º, caput, do
Código do Consumidor como fornecedor, ou melhor, é considerado como um dos
sujeitos da relação de consumo [...] O produto da atividade negocial do banco é
o crédito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de serviço quando
recebem tributos mesmo de não clientes, fornecem extratos de contas bancárias
por meio de computador.” (NERY JUNIOR, Nelson, Direito do Consumidor, 1992,
p.304).
Dessa forma o
argumento de que não poderiam ser aceitos como relação de consumo os contratos
bancários, pois não haveria como se consumir dinheiro e assim não poderia
existir relação de consumo não é valida, tendo em vista que o dinheiro é um bem
consumível, definido assim pelo código civil, e dessa forma, o argumento
torna-se inválido.
Outro
argumento que era utilizado para a não incidência do Codigo de Defesa do
Consumidor nos contratos bancários é o de que não haveria destinatário final ao
credito, uma vez que a função do mesmo
seria de circular riquezas, porém pode não pode ser o cliente obrigado a manter
o crédito em sua posse.
Assim explica Nelson Nery
Junior que diz: “ havendo a outorga do dinheiro ou do crédito para
que o devedor o utilize como destinatário final, há a relação de consumo que
enseja a aplicação dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor. Caso o
devedor tome dinheiro ou crédito emprestado do banco para repassá-lo, não será
destinatário final e, portanto, não há que se falar em relação de consumo.
Porém, o ônus de provar que o dinheiro ou crédito tomado pela pessoa física não
foi destinado ao uso final do devedor, é incumbido ao banco.” (NERY JUNIOR,
Nelson, Direito do Consumidor, 1992, p.459).
Outro
argumento é o de que o crédito obtido será utilizado como fator de produção,
não havendo consumo final pelo cliente, porém não há presunção alguma que o
credito será sempre utilizado como meio de produção, não sendo no contrato
bancário pactuado algo nesse sentido, ficando dessa forma prejudicado o
argumento, além disso a obtenção do crédito gera uma prestação de serviço do
banco para com o cliente, o que caracteriza a incidência do Codigo de Defesa do
Consumidor na relação e faz do banco um fornecedor.
Na
jurisprudência, é dominante o entendimento quanto à aplicabilidade do Código de
Defesa do Consumidor às atividades bancárias.. Dessa forma conclui-se do
exposto, que aos contratos bancários, aplicam-se inúmeras disposições do
estatuto protecionista do consumidor, Lei nº 8.078/90 e que os argumentos
contrários não são validos, para a não aplicação do CDC.
Bibliografia.
- WAMBIER, Luiz Rodrigues.
Os Contratos bancários e o Código de defesa do Consumidor. In Revista de Direito do Consumidor. São Paulo: RT, Vol. 18,
Abr./Jun. 1996.
- NERY JUNIOR,
Nelson, Direito do Consumidor, 1992.
- COELHO, Fabio Ulhoa, Curso de
Direito Comercial, 1994
- GLITZ, Frederico Eduardo
Zenedin. O Código de Defesa do Consumidor e os contratos bancários. Jus Navigandi, Teresina, ano 5,
n. 47, 1 nov. 2000. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/720>. Acesso em: 17 set.
2011.
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