Definição
de Procedimento Especial.
O
procedimento especial existe para reger situações especiais, que requerem
soluções e prazos diferenciados, para melhor resolução dos conflitos incomuns.
Assim não poderia o processo ignorar as situações excepcionais e trata-las na
forma comum, sendo necessário um regramento especifico para o tratamento das
mesmas.
A
especialidade não resulta apenas do encurtamento dos ritos, mas sim do
tratamento que deve ser dado as particularidade que escapariam do alcance do
tratamento processual comum. Assim há um ajuste dos procedimentos comuns para
os procedimentos especiais, para que as peculiaridades sejam atendidas e a
resolução do conflito ocorra de forma harmoniosa.
O
procedimento especial é definido por Misael Montenegro Filho da seguinte forma:
“(...) Examinando o procedimento especial,
podemos afirmar que este disciplina a prática de atos processuais em algumas
ações especificas, sem a (necessária) observância das regras do procedimento
comum, repita-se extremamente burocratizado. Embora inicialmente se exclua a
incidência das regras do procedimento comum, isto não significa que a ação é
resolvida em menor espaço de tempo, já que algumas ações que seguem o
procedimento em estudo são complexas em termos da investigação dos fatos.“ (MONTENEGRO
FILHO, Misael; Curso de Direito Processual Civil, Volume III, 2010, Ed. Atlas, 6ª edição, São Paulo, pag
186.)
Finalidade
e Requisitos do Procedimento Especial
O
procedimento especial tem como finalidade a simplificação e agilização dos
trâmites processuais, por meio de expedientes específicos, com prazos
adequados, eliminando assim atos desnecessários para a solução daquele conflito
proposto.
Além
disso há uma delimitação do tema que pode ser deduzido na petição inicial e na
defesa e consequentemente na sentença, limitando essas a um tema e a
explicitação dos requisitos materiais e processuais do procedimento especial,
de modo que este seja mais eficaz.
Para
que seja aplicado o procedimento especial, há requisitos materiais e
processuais a serem atendidos. Como requisito material há de ocorrer a
pretensão de situar-se no plano do direito material, correspondente ao rito,
sendo a inexistência desse requisito causa para a improcedência do pedido. Já
os requisitos processuais nada mais são do que a ligação a requisitos que
condicionam a forma e o desenvolvimento do processo.
A
exigência desses requisitos fica clara na explicação da finalidade dos procedimentos
especiais por Vicente Greco Filho:
“Fica, de qualquer forma, ressaltado
que o legislador, ao instituir um procedimento especial, leva em conta
essencialmente o atendimento à correção de possível lesão especifica de direito
material. À solução do conflito de interesses e à efetivação de direitos
subjetivos. Com essa finalidade a lei ora dá mais força a posição processual do
autor, ora à dor réu, ora dá mais poderes ao juiz, ou enriquece o processo em
atos e termos especiais”. (GRECO FILHO, Vicente, Direito
Processual Civil Brasileiro, Volume 3, 2008, 19ª edição, Ed. Saraiva, São
Paulo, pag. 215.)
Características
Gerais dos Procedimentos Especiais.
Ocorre
nos procedimentos especiais alteração dos prazos de resposta, podendo os mesmo
serem inferiores ou superiores ao prazo determinado para resposta no rito comum
ordinário.
A
legitimidade se estende a quem a não está presente na relação juridica, devendo
esse ser citado, ainda pode o juiz ex
officio determinar a instauração do processo.
As ações
do procedimento especial tem natureza duplica, uma vez que há possibilidade de
vir o réu a obter tutela jurisdicional, sem necessidade de valer-se da
reconvenção, podendo autor e réu assumirem ambas as posições na base da relação
juridica processual.
Há
ainda regras especiais para citação, como a adoção de alguns procedimentos
especiais para a citação editalícia ou ainda em alguns procedimentos poderá a
citação não apenas dar conhecimento ao réu da existência da ação. Outra
característica especial do procedimento especial é a possibilidade de fusão de
providencias de natureza cognitiva, cautela e executiva
Existe
a possibilidade de concessão de medidas liminares sem que seja ouvida a parte
contrária para algumas ações ou ainda a limitação do direito de defesa
Competência
Concorrente (art. 24, XI)
Os
procedimentos especiais estão previstos no Codigo de Processo
Civil
e em leis esparsas, como ocorre com diversas outras ações. A Constituição
Federal de 1988 reservou a União a competência exclusiva de legislar sobre o
direito processual (art 22, I), mas estabeleceu competência concorrente, dela
com os Estados, para faze-lo sobre procedimentos em matéria processual (art.
24,XI).
Assim
gerou-se duvida se haveria contradição, uma vez que o procedimento é também
matéria de direito processual, mas na verdade a lei fez previsão de normas
processuais ao falar em “direito processual” e de normas procedimentais ao
falar dos “procedimentos em matéria processual”, ficando a União incumbida com
exclusividade de dispor sobre as normas do processo e tudo que a este envolve.
Dessa forma explica Ernane Fidelis dos Santos:
“ Na legislação concorrente, a União
limita-se a estabelecer normas gerais, o que poderia significar competência bem
mais ampla para os Estados, mas ocorrendo não haver definição legislativa de
referidas normas gerais, o legislador federal é que as caracteriza quando
legisla. (...). Relativamente aos procedimentos civis de jurisdição
contenciosa, aos Estados parece que nada restou que possam criar, pois o Codigo
de Processo Civil expressa que , quando não for previsto procedimentos
especial, todas as causas adotam procedimento comum.” (FIDELIS
DOS SANTOS, Ernane; Manual de Direito
Processual Civil, Vol. 3, 14ª edição; Ed. Saraiva, 2011, pag. 69.).
Possibilidade de se optar pelo JEC nos
procedimentos especiais.
A
Lei 9099 traz a diretrizes quanto ao Juizado Especial Civil, trazendo assim as
ações que serão de competência do mesmo, dessa forma fica disciplinado que para
atender a finalidade para qual foi criado o mesmo, só poderá ser competência do
JEC, as ações de menor complexidade.
Para
que se possa optar pelo JEC, deverá assim a ação ter valor inferior há 40
salários mínimos, como previsto no art 3º, I da Lei 9099, ou ainda, será de
competência do Juizado Especial Civil, as ações de despejo e as ações
possessórias sobre bens imóveis, desde que o valor destes bens não exceda os 40
salários mínimos.
Indisponibilidade dos procedimentos
especiais.
As
normas de determinação do procedimento não podem ser objeto de disposição pelos
sujeitos processuais, não havendo assim, possibilidade por procedimento diverso
do prescrito em lei.
Dessa
forma há indisponibilidade para aplicação do procedimento especial em ações ou
objetos que não o determinem ou que tenham seu procedimento determinado pela
lei. Sendo indisponível o procedimento especial para as ações em que o mesmo
não esteja previsto.
Bibliografia
- FIDELIS DOS SANTOS, Ernane; Manual de Direito Processual Civil, Vol. 3, 2011,
14ª edição; Ed. Saraiva, São Paulo.
- GRECO FILHO, Vicente, Direito
Processual Civil Brasileiro, Volume 3, 2008, 19ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo.
- MONTENEGRO FILHO, Misael; Curso de
Direito Processual Civil, Volume III,
2010, Ed. Atlas, 6ª edição, São Paulo.
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