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terça-feira, 29 de maio de 2012

Procedimento Especial Civil - Princípios e Caracteristicas


Definição de Procedimento Especial.

O procedimento especial existe para reger situações especiais, que requerem soluções e prazos diferenciados, para melhor resolução dos conflitos incomuns. Assim não poderia o processo ignorar as situações excepcionais e trata-las na forma comum, sendo necessário um regramento especifico para o tratamento das mesmas.
A especialidade não resulta apenas do encurtamento dos ritos, mas sim do tratamento que deve ser dado as particularidade que escapariam do alcance do tratamento processual comum. Assim há um ajuste dos procedimentos comuns para os procedimentos especiais, para que as peculiaridades sejam atendidas e a resolução do conflito ocorra de forma harmoniosa.
O procedimento especial é definido por Misael Montenegro Filho da seguinte forma:
“(...) Examinando o procedimento especial, podemos afirmar que este disciplina a prática de atos processuais em algumas ações especificas, sem a (necessária) observância das regras do procedimento comum, repita-se extremamente burocratizado. Embora inicialmente se exclua a incidência das regras do procedimento comum, isto não significa que a ação é resolvida em menor espaço de tempo, já que algumas ações que seguem o procedimento em estudo são complexas em termos da investigação dos fatos.“ (MONTENEGRO FILHO, Misael; Curso de Direito Processual Civil, Volume III,  2010, Ed. Atlas, 6ª edição, São Paulo, pag 186.)




Finalidade e Requisitos do Procedimento Especial

O procedimento especial tem como finalidade a simplificação e agilização dos trâmites processuais, por meio de expedientes específicos, com prazos adequados, eliminando assim atos desnecessários para a solução daquele conflito proposto.
Além disso há uma delimitação do tema que pode ser deduzido na petição inicial e na defesa e consequentemente na sentença, limitando essas a um tema e a explicitação dos requisitos materiais e processuais do procedimento especial, de modo que este seja mais eficaz.
Para que seja aplicado o procedimento especial, há requisitos materiais e processuais a serem atendidos. Como requisito material há de ocorrer a pretensão de situar-se no plano do direito material, correspondente ao rito, sendo a inexistência desse requisito causa para a improcedência do pedido. Já os requisitos processuais nada mais são do que a ligação a requisitos que condicionam a forma e o desenvolvimento do processo.
A exigência desses requisitos fica clara na explicação da finalidade dos procedimentos especiais por Vicente Greco Filho:
“Fica, de qualquer forma, ressaltado que o legislador, ao instituir um procedimento especial, leva em conta essencialmente o atendimento à correção de possível lesão especifica de direito material. À solução do conflito de interesses e à efetivação de direitos subjetivos. Com essa finalidade a lei ora dá mais força a posição processual do autor, ora à dor réu, ora dá mais poderes ao juiz, ou enriquece o processo em atos e termos especiais”. (GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 3, 2008, 19ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo, pag. 215.)

Características Gerais dos Procedimentos Especiais.

Ocorre nos procedimentos especiais alteração dos prazos de resposta, podendo os mesmo serem inferiores ou superiores ao prazo determinado para resposta no rito comum ordinário.
A legitimidade se estende a quem a não está presente na relação juridica, devendo esse ser citado, ainda pode o juiz ex officio determinar a instauração do processo.
As ações do procedimento especial tem natureza duplica, uma vez que há possibilidade de vir o réu a obter tutela jurisdicional, sem necessidade de valer-se da reconvenção, podendo autor e réu assumirem ambas as posições na base da relação juridica processual.
Há ainda regras especiais para citação, como a adoção de alguns procedimentos especiais para a citação editalícia ou ainda em alguns procedimentos poderá a citação não apenas dar conhecimento ao réu da existência da ação. Outra característica especial do procedimento especial é a possibilidade de fusão de providencias de natureza cognitiva, cautela e executiva
Existe a possibilidade de concessão de medidas liminares sem que seja ouvida a parte contrária para algumas ações ou ainda a limitação do direito de defesa

Competência Concorrente (art. 24, XI)

Os procedimentos especiais estão previstos no Codigo de Processo
Civil e em leis esparsas, como ocorre com diversas outras ações. A Constituição Federal de 1988 reservou a União a competência exclusiva de legislar sobre o direito processual (art 22, I), mas estabeleceu competência concorrente, dela com os Estados, para faze-lo sobre procedimentos em matéria processual (art. 24,XI).
Assim gerou-se duvida se haveria contradição, uma vez que o procedimento é também matéria de direito processual, mas na verdade a lei fez previsão de normas processuais ao falar em “direito processual” e de normas procedimentais ao falar dos “procedimentos em matéria processual”, ficando a União incumbida com exclusividade de dispor sobre as normas do processo e tudo que a este envolve. Dessa forma explica Ernane Fidelis dos Santos:
“ Na legislação concorrente, a União limita-se a estabelecer normas gerais, o que poderia significar competência bem mais ampla para os Estados, mas ocorrendo não haver definição legislativa de referidas normas gerais, o legislador federal é que as caracteriza quando legisla. (...). Relativamente aos procedimentos civis de jurisdição contenciosa, aos Estados parece que nada restou que possam criar, pois o Codigo de Processo Civil expressa que , quando não for previsto procedimentos especial, todas as causas adotam procedimento comum.” (FIDELIS DOS SANTOS, Ernane;  Manual de Direito Processual Civil, Vol. 3, 14ª edição; Ed. Saraiva, 2011, pag. 69.).

Possibilidade de se optar pelo JEC nos procedimentos especiais.

A Lei 9099 traz a diretrizes quanto ao Juizado Especial Civil, trazendo assim as ações que serão de competência do mesmo, dessa forma fica disciplinado que para atender a finalidade para qual foi criado o mesmo, só poderá ser competência do JEC, as ações de menor complexidade.
Para que se possa optar pelo JEC, deverá assim a ação ter valor inferior há 40 salários mínimos, como previsto no art 3º, I da Lei 9099, ou ainda, será de competência do Juizado Especial Civil, as ações de despejo e as ações possessórias sobre bens imóveis, desde que o valor destes bens não exceda os 40 salários mínimos.

Indisponibilidade dos procedimentos especiais.

As normas de determinação do procedimento não podem ser objeto de disposição pelos sujeitos processuais, não havendo assim, possibilidade por procedimento diverso do prescrito em lei.
Dessa forma há indisponibilidade para aplicação do procedimento especial em ações ou objetos que não o determinem ou que tenham seu procedimento determinado pela lei. Sendo indisponível o procedimento especial para as ações em que o mesmo não esteja previsto.











Bibliografia

- FIDELIS DOS SANTOS, Ernane;  Manual de Direito Processual Civil, Vol. 3, 2011, 14ª edição; Ed. Saraiva, São Paulo.
- GRECO FILHO, Vicente, Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 3, 2008, 19ª edição, Ed. Saraiva, São Paulo.
- MONTENEGRO FILHO, Misael; Curso de Direito Processual Civil, Volume III,  2010, Ed. Atlas, 6ª edição, São Paulo.

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