Conceito.
O
Positivismo Juridico é uma escola do Direito, que acredita que somente é
Direito, aquilo que é positivado pelo Estado, sendo este o único responsável
por criar leis e implementa-las no ordenamento jurídico. Esta doutrina, parte
da teoria de que o direito é resultado de ação e da vontade humana e não de
qualquer outra fonte, como afirma a corrente Jusnaturalista que acredita que o
direito nasce de outras fontes como a imposição divina, natureza ou da razão do
homem.
Os autores
que acreditam no Positivismo defendem que não existe necessariamente uma
relação entre o Direito, moral e a justiça, tendo os dois últimos noções e
conceitos que dependem do tempo, do espaço e que estes não tem força, por si só,
para se impor contra aqueles que criam as novas regras jurídicas.
Antecedentes Historicos
O primeiro dos positivistas
é apontado como sendo Socrates, que era seguidor das leis da cidade, não
discutindo a justiça e se curvando a seguir todas as ordens dos comandantes das
cidades. Acreditava o filosofo grego que os magistrados não julgavam
favorecendo a alguém, mas sim de acordo com as leis.
Outro filosofo da Grecia
antiga, com traços positivistas era Aristoteles que teria cogitado que
existisse um direito positivo que não fosse alvo de qualquer questionamento,
como no acerto abaixo, em que admite haver uma justiça natural e outra legal: “
natural, aquela que tem a mesma força onde quer que seja e não existe em razão
de pensarem os homens deste ou daquele modo; legal, a que de inicio é
indiferente, mas deixa de sê-lo depois que
foi estabelecida: por exemplo, que o resgate de um prisioneiro seja de uma
mina, ou que deve ser sacrificado um bode e não duas ovelhas, e também todas as
leis promulgadas para casos particulares, como a que mandava oferecer
sacrifícios em honra de Brásidas, e as prescrições dos decretos.”(ARISTÓTELES,
1979, p. 131).
Cabe ainda citar os
ensinamentos de Platão que acreditava que os magistrados eram submetidos apenas
a lei, para seus julgamentos, não podendo utilizar costumes ou sua razão e sim,
apenas, utilizar as leis: “ No caso de alguém acusar um juiz de aplicar deliberadamente
uma sentença injusta, o acusador deverá dirigir-se aos guardiões das leis e
apresentar-lhes sua acusação. Sendo o juiz condenado em função de tal acusação
se verpa obrigado a pagar uma quantia correspondente a metade daquela avaliada
para os danos sofridos pela parte lesada, e se for julgado que merece uma
punição maior, os juízes do caso deverão estimar qual a punição complementar a
ser inflingida, ou qual o valor adicionado a ser pago ao Estado e ao queixoso”.
(PLATÃO, 1999, p.250).
Ideologia do positivismo no
direito.
A ideologia do positivismo jurídico radical consiste em afirmar o
dever de ser obedecida a lei de forma absoluta e incondicional, uma vez que, o
Estado se tornou o único a regulamentar o comportamento do ser humano na
sociedade, devendo assim ser obedecido pelo homem não apenas pela imposição e
sim por convicção de que isso é uma coisa boa para si.
Já a ideologia moderada afirma que o direito é um meio necessário
para a manutenção da ordem e assim alcançar um fim superior que é a justiça,
sendo assim, deve ser aceito sem questionamento, uma vez que a lei disciplina o
comportamento de um conjunto de pessoas, que podem assim prever as
consequências de seus comportamentos.
Pontos Fundamentais do
Positivismo.
O positivismo jurídico representa o estudo do direito não como
valor e sim como fato, devendo ser excluída toda a qualificação que seja
fundada num juízo de valor, uma vez que para eles existe o direito real e não
um direito ideal, não devendo haver qualquer distinção do direito quanto a
justiça ou não, sendo a existência da norma no ordenamento jurídico, a único
juízo de valor que deve ser feito.
O direito é visto pelos positivistas como um conjunto de normas
coativas num Estado, que são impostas pelo Estado que é aquele que tem a força
para impor as mesmas e aplica-las de forma que mantenha a ordem na sociedade.
Para os positivista as normas jurídicas tem como acepção proibir e comandar e
caso haja desrespeito ao ordenamento jurídico poderá, por meio dos magistrados
haver a punição e a anulação do ato incorreto.
O positivismo jurídico considera tarefa da jurisprudência a
interpretação do direito e não a criação do mesmo, que já está definido pelo
ordenamento jurídico criado pelo Estado, que é o único com poder para criar
normas.
Hans Kelsen - Teoria Pura do
Direito
A teoria pura do direito criada pro Hans Kelsen, tinha como
objetivo principal estabelecer o direito como uma ciência autônoma, que não
tivesse dependência alguma com qualquer outro ramo que não seja jurídico, sendo
assim construída uma ciência que julgasse separando o direito da moral.
Em sua teoria, Hans Kelsen dividiu o direito em dois ramos, a
Estatica Juridica, que aquela que estuda os conceitos e normas em seu
significado especifico, analisando institutos e a estrutura das normas e a
Dinamica Juridica que busca definir as relações hierárquicas entre as normas e
as formas de criação de normas, estudando assim as transformações que ocorrem
no direito.
As principais conclusões da Teoria Pura do Direito e são
utilizadas por muitos juristas como a identidade entre o estado e o direito e a
redução do direito subjetivo.
Ainda para Kelsen não existiam lacunas nos ordenamentos jurídicos,
uma vez que, o que não estava previsto como proibido no ordenamento jurídico
era considerado permitido, sendo assim, era o ordenamento suficiente para que fossem
solucionados quaisquer conflitos.
Norberto Bobbio
Para
Bobbio o ordenamento jurídico era composto por um complexo sistema de normas,
que tinham um vinculo permanente entre si. Ainda indagava quanto a
possibilidade de existir um ordenamento de norma única, cujo pressuposto é a
norma fundamental, não sendo toleráveis posições contrárias ou antinomias.
Como
critério de escolha entre normas antinômicas solúveis, Bobbio sugere abordagens
cronológicas, hierárquicas ou de especialida. Porém, tais critérios seriam
imprestáveis em caso de normas antinômicas contemporâneas, de mesmo nível e de
idêntica especialidade. Bobbio desenha então o princípio de interpretação
favorável em face de uma exegese odiosa.
Bibliografia
- ARISTÓTELES. Coleção Os Pensadores. São Paulo: Abril Cultural,
1979.
- BOBBIO, Norberto. Teoria da Norma Jurídica. Bauru: Edipro, 2001
- LINS, Ivan - História do Positivismo no Brasil. São
Paulo: Cia. Editora Nacional.
- KELSEN,
HANS - Teoria Pura do Direito . São Paulo: Martins
Fontes.
- PLATÃO. Coleção Os Pensadores.
São Paulo: Abril Cultural, 1979
- GODOY, Arnaldo Sampaio de Moraes. O positivismo jurídico. Jus Navigandi, Teresina, ano 12,
n. 1452, 23 jun. 2007. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10060>. Acesso em: 14 set.
2011.
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