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terça-feira, 15 de maio de 2012

Rescisão Indireta do Contrato de Trabalho



·         Conceito e causas geradoras.
A despedida indireta é uma das possibilidades de rescisão contratual onde o contrato é extinto pelo empregado devido a justo motivo, tendo o empregador cometido falta grave. Pode assim ser considerada uma justa causa ao inverso, onde o empregador gera motivos ou deixa de cumprir suas obrigações e assim ocorre a rescisão indireta.
Regulamentada pelo artigo 483 da CLT, a rescisão indireta tem como motivos para a extinção do contrato:
“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto de mal considerável;
d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.”
Cabe ainda ressaltar, que é previsto no artigo 474 da CLT, que em caso de suspensão por mais de 30 dias do contrato de trabalho, por parte do empregador, poderá o empregado solicitar a rescisão indireta do contrato, não tendo o empregador poder para tal tipo de punição.
Ainda o empregado poderá pedir a rescisão indireta quando tiver que desempenhar obrigações incompatíveis com seu serviço, ou ainda é facultado ao empregado rescindir o contrato quando houver o óbito do empregador quando for este dono de empresa individual.

·         Requisitos para Rescisão Indireta. 
Ao contrario da justa causa, onde é exigida a imediaticidade não é exigida, uma vez que, o empregado se encontra em posição social e em posição econômica inferior ao empregador, além de serem considerados o nível de escolaridade, assim explica Mauricio Godinho Delgado: “ a reação da obreira tende a ser muito contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de preservar o vinculo, que lhe garante o sustento de sua família.” (DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, p. 1092).
Outro requisito importante é o nexo causal entre o falta grave e rescisão indireta do contrato, tendo assim que ser essa o motivo para o fim do contrato e ainda cabe ressaltar que não é avaliado o dolo ou a culpa, pois é levado em conta o nível sócio-economico do empregador.

Bibliografia

- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002.
- MARTINS, Sergio Pinto; Direito do Trabalho; Ed. Atlas, 27ª ed. 2011, São Paulo.
- NETO, Francisco Ferreira Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; Manual do Direito do Trabalho, Tomo II, Ed. Lumen Juris, 2004, 2ª edição.

- SARAIVA, Renato, Curso de Direito Processual do Trabalho, 5ª ed.


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