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Conceito e
causas geradoras.
A despedida
indireta é uma das possibilidades de rescisão contratual onde o contrato é extinto
pelo empregado devido a justo motivo, tendo o empregador cometido falta grave.
Pode assim ser considerada uma justa causa ao inverso, onde o empregador gera
motivos ou deixa de cumprir suas obrigações e assim ocorre a rescisão indireta.
Regulamentada
pelo artigo 483 da CLT, a rescisão indireta tem como motivos para a extinção do
contrato:
“Art. 483 – O empregado poderá
considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
a) forem exigidos serviços
superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou
alheios ao contrato;
b) for tratado pelo
empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
c) correr perigo manifesto
de mal considerável;
d) não cumprir o empregador
as obrigações do contrato;
e) praticar o empregador ou
seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa
fama;
f) o empregador ou seus
prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria
ou de outrem;
g) o empregador reduzir o
seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a
importância dos salários.”
Cabe
ainda ressaltar, que é previsto no artigo 474 da CLT, que em caso de suspensão
por mais de 30 dias do contrato de trabalho, por parte do empregador, poderá o
empregado solicitar a rescisão indireta do contrato, não tendo o empregador
poder para tal tipo de punição.
Ainda
o empregado poderá pedir a rescisão indireta quando tiver que desempenhar
obrigações incompatíveis com seu serviço, ou ainda é facultado ao empregado
rescindir o contrato quando houver o óbito do empregador quando for este dono
de empresa individual.
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Requisitos para Rescisão Indireta.
Ao
contrario da justa causa, onde é exigida a imediaticidade não é exigida, uma
vez que, o empregado se encontra em posição social e em posição econômica
inferior ao empregador, além de serem considerados o nível de escolaridade,
assim explica Mauricio Godinho Delgado: “ a reação da obreira tende a ser muito
contingenciada por seu estado de subordinação e pela própria necessidade de
preservar o vinculo, que lhe garante o sustento de sua família.” (DELGADO,
Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002, p. 1092).
Outro
requisito importante é o nexo causal entre o falta grave e rescisão indireta do
contrato, tendo assim que ser essa o motivo para o fim do contrato e ainda cabe
ressaltar que não é avaliado o dolo ou a culpa, pois é levado em conta o nível
sócio-economico do empregador.
Bibliografia
- DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de
Direito do Trabalho, São Paulo: LTr, 2002.
- MARTINS, Sergio Pinto; Direito do Trabalho; Ed. Atlas, 27ª ed. 2011, São Paulo.
- NETO, Francisco Ferreira
Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros Pessoa; Manual do Direito do Trabalho, Tomo II, Ed. Lumen Juris, 2004, 2ª
edição.
- SARAIVA, Renato, Curso de Direito Processual do
Trabalho, 5ª ed.
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